Uma medida publicada pelo Governo do Tocantins na edição do Diário Oficial do Estado (DOE), de 9 de fevereiro de 2017, vai fomentar o comércio e beneficiar microempresários e consumidores. A Medida Provisória de nº 9, editada pelo governador Marcelo Miranda, altera a Lei nº 1.303, reduzindo a base de cálculo e concedendo isenção e crédito presumido em algumas operações de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
As alterações atendem pedidos de empresários tocantinenses optantes do Simples Nacional, com a redução de 75% na alíquota do ICMS, que antes abrangia 2015 e 2016, e agora se estenderá para 2017. Com isso, a redução de 50% que ocorreria no ano vigente, passa para o período de 2018 e a de 25% para 2019.
Para Paulo Antenor, secretário de Estado da Fazenda, a medida é perfeitamente viável para o Governo e já era uma das ações previstas para alavancar a economia do Estado, dando fôlego ao empresariado, no quesito carga tributária. “Com a economia começando a reagir podemos fazer o caminho inverso do ano de 2016 e diminuir a carga tributária de alguns setores para alavancar mais rapidamente a retomada do crescimento do Tocantins”, disse.
O presidente do Sistema Fecomércio Tocantins, Itelvino Pisoni, comemorou a medida editada pelo Governo e disse que a decisão fortalece o comércio. “Nós da Fecomércio e dos Sindicatos Patronais do Comércio estamos muito felizes com esta decisão. As empresas enquadradas no Simples estão se sentindo aliviadas neste momento”, concluiu.
Entenda
Na prática fica assim: uma pequena empresa tocantinense que compra em São Paulo, tem que pagar a complementação de alíquota de 11%, que é a diferença entre alíquota interna do Tocantins de 18% e alíquota interna de São Paulo de 7%. Até o ano passado o desconto era 75% neste complemento, resultando numa carga de 2,75% sobre todas as suas compras. Para 2017, o desconto seria de apenas 50% subindo o imposto de 2,75% para 5,5%. Foi exatamente aí que o Governo do Tocantins entendeu a necessidade de alongar os prazos para que não houvesse aumento na carga tributária e não prejudicasse o consumidor final.