O juiz Fabiano Gonçalves Marques, da Comarca de Alvorada, município do sul do Estado do Tocantins, condenou o Paraná Banco S.A., com sede em Curitiba (PR), a indenizar em mais de R$ 5 mil aposentada por descontos irregulares de empréstimos consignados.

A beneficiada é Josefa Vieira da Silva, de 59 anos, moradora do município tocantinense. Conforme os autos, foram descontados irregularmente R$ 51,30 (em três parcelas de R$ 17,10 cada, no ano de 2020). A decisão é do dia 19 deste mês. Ainda cabe recurso.

A instituição financeira terá ainda de devolver, em dobro, os valores descontados com juros e correção monetária. “No caso em tela são evidentes os dissabores sofridos pelo autor diante da má qualidade na prestação dos serviços por parte da empresa requerida, merecendo desta forma a reparação pelo dano moral sofrido”, diz o juiz em sua decisão.

Indenização

Diante disso, foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, “acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), incidindo desde a data do arbitramento – sentença, conforme Súmula 362 do STJ”. Na ação inicial, a aposentada pedia indenização de R$ 10 mil. “Em face da sucumbência em parte mínima dos pedidos pela autora, condeno o requerido nas custas e despesas processuais e honorárias advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação a teor do que dispõe o art. 85, §2º do CPC/15”, consta na sentença.

O consignado

Na decisão, o juiz aborda que “o ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve regular e válida contratação referente ao empréstimo consignado junto ao beneficio previdenciário recebido pela parte autora”.

E que a aposentada alegou não ter contratado o empréstimo. “Compulsando o feito, entendo que caberia ao banco requerido demonstrar que de fato o contrato existiu e foi necessariamente firmado pela parte autora, bem como provar o seu aperfeiçoamento com a disponibilização de seus valores à parte autora, o que não ocorreu”, ressalta o magistrado.

Na decisão, o magistrado determinou “a nulidade do contrato objeto da lide, dando o mesmo como inexistente, determinando o cancelamento e baixa do mesmo”. “Assim, não tendo o banco requerido demonstrado que o contrato existiu e que foi necessariamente firmado pela parte autora, assim como o seu aperfeiçoamento com a disponibilização de seus valores na conta bancária do contratante, a declaração de inexistência do negócio jurídico descrito na petição inicial é medida que se impõe”

Óbvio ilícito

Em outro trecho da sentença, o juiz pondera que o banco “ao realizar descontos mensais nos proventos da parte autora em razão de dívida oriunda de fraude, configura por óbvio, um ilícito civil”. “A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço, é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.”

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