Procedimentos de segurança são intrínsecos à atividade bancária. Não pode, entretanto, a instituição financeira, sob o pretexto de se manter a segurança no interior do estabelecimento, expor o usuário a procedimentos constrangedores.
Com base nesse entendimento, o juiz Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio, da 3ª Vara Cível de Jundiaí, condenou um banco a indenizar, por danos morais, um negro que foi impedido de entrar em uma das agências da instituição. O valor da reparação foi fixado em R$ 52.250, o que corresponde a 50 salários mínimos.
“É necessário que nesta sentença, para além da indenização em face de técnica processual, reconheça-se o ato de que vítima o autor, discriminação racial a lhe gerar danos civis que se querem aqui desfeitos. E isso porque não pode a sociedade, no estágio atual, continuar a tratar como situação normal a negada questão racial, o tratamento diverso por questão de cor de pele, de modo absolutamente imoral e inconstitucional”, afirmou o magistrado.
O autor da ação, que é negro, disse que foi impedido de entrar na agência sem nenhuma justificativa plausível, mesmo após se identificar como cliente e depositar seus pertences no local apropriado. Enquanto tentava resolver o problema com os funcionários, clientes brancos entravam na agência sem qualquer questionamento. A entrada do autor só foi permitida após revista pessoal, o que não ocorreu com outras pessoas.
O banco não impugnou as alegações do cliente e, portanto, o magistrado considerou incontroversa a ocorrência de dano moral. Sampaio destacou que o gerente regional do banco, após apurar pessoalmente o ocorrido, também confirmou os erros cometidos pelos funcionários e pelo gerente da agência na ocasião, assim como o tratamento debochado contra o autor da ação.
“As acusações são graves e, por óbvio, ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Nenhum outro usuário, mesmo desrespeitando as normas de segurança, como o caso do senhor com as chaves no bolso, fora submetido à situação vexatória pela qual passara o autor, a silenciosa e condescendente situação do racismo estrutural que, enquanto sociedade, reproduzimos e repetimos, infelizmente, que não o fazemos”, concluiu o juiz.
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1017393-03.2019.8.26.0309
Texto original publicado em conjur.com