O Banco do Brasil S/A foi condenado a devolver valor cobrado indevidamente por pacote de serviços não contratado e indenizar correntista por desconto em conta de R$ 1,3 mil nos últimos quatro anos. A sentença, do juiz Roniclay Alves de Morais, foi publicada nesta quinta-feira (01/02).

Conforme relatado na ação de repetição de indébito cumulada com danos morais, a instituição financeira descontou da conta do correntista, de setembro de 2014 a abril de 2017, o valor de R$ 1.329,94 em tarifas mensais referentes a um pacote de serviço não contratado.

Na sentença, o magistrado pontua que a cobrança de serviços só pode ser feita “quando decorrente de contraprestação de serviço prestado, e desde que tenha havido pactuação”. Ele ainda ressalta que, por não haver provas de tal contratação, “fica caracterizado o ilícito nos descontos realizados na conta bancária do requerente”.

Para definição do valor a ser ressarcido, o juiz substituto em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas considerou o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor ao salientar que a ausência da previsão contratual para a cobrança caracteriza má-fé e, desta forma, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O total, de R$ 2.659,88, deverá ser devolvido com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação.

O magistrado ainda julgou procedente o pedido de indenização por danos morais “na medida em que usurpa do consumidor o direito de dispor dos recursos disponíveis em sua conta bancária” e condenou o banco a pagar ao autor da ação o valor de R$ 5 mil (a incidir correção pelo INPC/IBGE desde o arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação).

Confira aqui a sentença.

Paula Bittencourt – Cecom TJTO