O Congresso Nacional derrubou nesta terça-feira (24) 18 vetos presidenciais à nova Lei do Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019). Quase todos são referentes a 15 condutas tipificadas pela lei. Com isso, elas voltam à legislação e podem ser punidas com perda do cargo público e prisão.

Além desses crimes, os parlamentares restauraram uma mudança que a lei promove no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994). O texto ganha artigo estipulando pena de três meses a um ano de prisão para a violação das seguintes prerrogativas dos advogados:

  • Inviolabilidade do local de trabalho;
  • Inviolabilidade de comunicações relativas à profissão;
  • Comunicação pessoal e reservada com clientes;
  • Presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em caso de prisão em flagrante por motivo ligado à profissão; e
  • Prisão em sala de Estado-Maior ou em domicílio antes de sentença transitada em julgado.

A lei ressalta que só ficará caracterizado o abuso quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar a si próprio ou prejudicar outro. A mera divergência interpretativa de fatos e normas legais (a chamada hermenêutica) não configura, por si só, conduta criminosa.

Vetos Derrubados
Crimes Penas
Não se identificar como policial durante uma captura • Detenção de 6 meses a 2 anos
• Multa
• Indenização
• Perda do cargo público (em caso de reincidência)
• Inabilitação para cargos públicos por 1a 5 anos (em caso de reincidência)
Não se identificar como policial durante um interrogatório
Impedir encontro do preso com seu advogado
Impedir que preso/réu/investigado sente-se e consulte seu advogado antes e durante audiência
Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação
Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação
Decretar prisão fora das hipóteses legais • Detenção de 1 a 4 anos
• Multa
• Indenização
• Perda do cargo público (em caso de reincidência)
• Inabilitação para cargos públicos por 1a 5 anos (em caso de reincidência)
Não relaxar prisão ilegal
Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber
Não conceder liberdade provisória, quando couber
Não deferir habeas corpus cabível
Constranger o preso a produzir prova contra si ou contra outros
Insistir no interrogatório de quem optou por se manter calado
Insistir no interrogatório de quem exigiu a presença de advogado enquanto não houver advogado presente
Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente
Vetos Mantidos
CrimesJustificativas
Executar prisão ou busca e apreensão sem flagrante ou mandadoUm flagrante pode se alongar no tempo, dependendo do caso
Fotografar ou filmar preso sem consentimento (exceção: produção de provas, documentação de condições carcerárias)Não é possível o controle absoluto da captação de imagens por parte de particulares ou da imprensa
Usar algemas sem necessidade (a pena é dobrada se o(a) detido(a) for menor ou grávida ou se o ato acontecer dentro de unidade prisional)Já existe súmula vinculante do STF regulamentando o tema (Súmula 11)
Executar mandado de busca e apreensão com mobilização desproporcional de aparato de segurançaO planejamento e a logística das operações competem às forças de segurança
Instigar prática de crime para obter um flagrante (exceções: flagrante esperado ou prorrogado) (a pena é maior se o ato resulta em captura)Texto muito subjetivo e interpretativo, pode prejudicar a atividade investigativa
Omitir dados ou informações sobre fato judicialmente relevante e não sigiloso pertinente a uma investigação, para prejudicar o investigadoPode conflitar com a Lei de Acesso à Informação, permitindo/exigindo a divulgação de informações que ela protege
Deixar de corrigir erro conhecido em processoConduta análoga à prevaricação, que é um crime já tipificado
Proibir ou dificultar a reunião pacífica de pessoas para fins legítimosDireito já garantido pela Constituição

 

Fonte: Agência Senado