O juiz Roniclay Alves de Morais negou, nesta sexta-feira (17/4), pedido liminar para suspender Decreto nº 6.083, de 13/04/2020, do governo do Estado, que recomendava aos prefeitos dos municípios tocantinense a adoção de medidas que guarneçam a estratégia de evolução do Distanciamento Social Ampliado para o Distanciamento Social Seletivo, permitindo assim o funcionamento de atividades consideradas não essenciais (relaxamento do isolamento social).

A decisão foi dada na Ação Popular com Pedido de Liminar, proposta por Lucas Lima de Castro Ferreira e Guilherme César de Melo, e pedia, no mérito, a nulidade do referido decreto. Entre os argumentos a justificar o pedido, os autores defenderam que o decreto não apresenta as condicionantes estabelecidas pelo boletim epidemiológico nº 7; que o boletim epidemiológico nº 8 acentua a necessidade de manutenção da medida de distanciamento social ampliada.

Outro argumento era de que a Procuradoria da República no Tocantins instaurou procedimento administrativo para acompanhar o cumprimento dos procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Organização Mundial da Saúde e pela Lei n° 13.979/2020, manifestando-se desfavorável ao relaxamento das medidas de combate ao vírus determinado no Estado do Tocantins.

“Verifica-se que consta expressamente estarem cumpridas as premissas dos boletins epidemiológicos 07 e 08 para a recomendação que foi direcionada aos Chefes de Poder Executivo Municipal”, afirmou o juiz ao analisar o decreto, ressaltando que, “a princípio, a míngua de maiores evidências que podem vir a ser comprovadas durante a instrução processual, não é possível a conclusão de que haveria informação inconsistente no Decreto nº 6.083”.

Ainda sobre o decreto, o juiz Roniclay Alves de Morais, titular da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, observou que o relaxamento das medidas de prevenção não tem fundamento técnico e científico a demonstrar que, sem o distanciamento social ampliado, não haverá propagação incontrolável do contágio do vírus e que o sistema de saúde terá capacidade de atender devidamente a todos os casos de Covid-19 no Tocantins.

Entretanto, ressaltou que, embora o decreto não informe exatamente as premissas contidas nos boletins epidemiológicos que foram atendidas, “a assertiva dada naquele ato, no sentido de que a recomendação está amparada pelos informativos do Ministério da Saúde, reveste-se de presunção de veracidade”.

Autonomia do município

O magistrado lembrou também que a Procuradoria Geral da República, em busca desse esclarecimento, “determinou que se oficiasse a Secretaria Executiva do Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins em busca de elucidações, inclusive no que se refere à possível reconsideração do Decreto nº 6072, de 21/03/2020”, segundo ele na parte em que declarou estado de calamidade pública, propiciando a suspensão dos atos relacionados a dispensa de licitação para contratos de aquisição de bens e serviços, bem como outras medidas de relaxamento fiscal.

“Assim é que cada Município possui autonomia para as providências normativas e administrativas, dentro dos limites constitucionais, inclusive na condução da pandemia”, afirmou o juiz, ao destacar que Supremo Tribunal Federal definiu entendimento de que há competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios, conforme o art. 198, II, da Constituição Federal.

Confira íntegra da decisão aqui.