Presa em regime mais grave que aplicado na sentença, reeducanda só é liberta após reiterados pedidos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO). A trabalhadora doméstica de 25 anos, Assistida da Defensoria em Filadélfia, no Norte do Estado, cumpriu, no total, cerca de cinco meses de pena privativa de liberdade em regime fechado, apesar de sua prisão ter sido determinada para o regime semiaberto. Após intervenção da DPE, a Assistida conseguiu a revogação de sua prisão em regime mais gravoso, de modo que cumprirá as regras previstas para detentos do semiaberto. A revogação da prisão e alvará de soltura foram expedidos no último dia 6.
A DPE-TO requereu reiteradas vezes pela revogação da prisão nos processos apensos à Ação Penal: Pedido de Reconsideração (07/12/17), Habeas Corpus (07/01/18), Apelação (15/01/18). Foi apenas na ação de Execução Provisória, distribuída em 15 de janeiro deste ano, que a Justiça analisou o caso, antes manifestado pela DPE-TO em diversas petições nos processos dependentes. Segundo o magistrado do caso, a situação fática revelava que não mais persistiam os requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como a reeducanda provou endereço fixo e certo.
A Assistida estava presa na Cadeia Pública de Babaçulândia, a 430 Km de Palmas.
Ela foi denunciada pelo Ministério Público Estadual (MPE), como incursa nas práticas de tráfico de entorpecentes. Segundo consta da denúncia, os fatos ocorreram em agosto de 2014, quando a Assistida foi presa em flagrante nas dependências da Cadeia Pública de Augustinópolis. Após três meses de prisão em flagrante, a assistida foi solta e teve nova prisão decretada por não ter sido localizada no endereço que informou para intimação, isto porque se mudara para outra rua no mesmo bairro, sem comunicar a Justiça.
Pedidos
O defensor público Alexandre Moreira Maia atuou na ação penal, e a defensora Michele Vanessa do Nascimento impetrou com Habeas Corpus. Segundo demonstrou a defesa, a reeducanda encontrava-se sofrendo constrangimento ilegal por ter sido mantida em regime mais gravoso, em desobediência à Súmula 716 e à Súmula Vinculante nº 56, ambas do Supremo Tribunal Federal (STF), representando excesso de execução e afronta ao princípio da individualização da pena e da vedação de pena cruel e desumana. “A possível ausência ou ineficiência do Estado em ofertar unidade prisional para que a assistida cumpra sua pena em regime adequado, não pode justificar o retardamento injustificado para transferi-la ao regime adequado”, afirmou a defensora pública Michele Vanessa.
“Ficou demonstrado que a recorrente não integra organização criminosa e nem se dedica à narcotraficância, além de ser primária e portadora de bons antecedentes. É sobremaneira injusto colocar a assistida na ‘vala comum’ dos já rotulados traficantes de drogas, de modo a condená-la por conduta com repercussões gravíssimas e equiparado a crime hediondo”, considerou o defensor Alexandre Maia.
Além de ser ré primária, a Assistida estava trabalhando honestamente como trabalhadora doméstica antes de ser presa. Também por ser pessoa carente e analfabeta, não tinha ciência da necessidade de atualizar seu endereço no processo, que tramitou por três anos.
No pedido, a defensora Michele Vanessa lembra a necessidade de um olhar diferenciado para as especificidades de gênero no encarceramento feminino, tanto no campo da execução penal, como também na priorização de medidas não privativas de liberdade, ou seja, que evitem a entrada ou permanência de mulheres no sistema carcerário. Conforme pontuou a defesa, a prisão soava como injusta, porque a assistida é mãe de três filhos menores de 12 anos, quem estavam privados dos cuidados maternos imprescindíveis.