O Juiz Jordan Jardim, do Juizado Especial Civil de Palmas – Região Norte, condenou a empresa Energisa a pagar R$ 10 mil, a título de indenização, a consumidora que teve o fornecimento de energia interrompido.

Consta nos autos que a autora da ação locou um imóvel e teve o fornecimento de energia interrompido pela existência de débitos do inquilino anterior. Mesmo diante da comprovação de locação do imóvel após o período das contas em aberto, ainda foi negado a ela a transferência da titularidade da unidade consumidora para o seu nome.

“Verifico que os fatos e provas produzidas são suficientes para demonstrar a relação de causalidade geradora do dano moral e a conduta da requerida, baseando-se em seu dever de prestação continuada do serviço, implicando à autora permanecer por mais de 10 dias sem energia elétrica em razão de débito alheio e fraude evidentemente cometida por terceiro”, pontuou o juiz na sentença.

Ao julgar procedente a ação, o magistrado condenou a empresa responsável pela distribuição de energia no Tocantins ao pagamento do valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% a partir da data do evento danoso.

Ainda conforme a sentença, a Energisa terá um prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200 reais, para transferir a titularidade da unidade consumidora para o nome da autora, livre das dívidas referentes ao período anterior.