Maju Cotrim

O Juiz Jucy Gomes suspendeu mos efeitos da Lei Estadual no. 3.533/2019, de 14 de agosto de 2019. A decisão é desta terça-feira, 26. A lei e de autoria do deputado estadual Jorge Frederico e prevê a proibição de corte no fornecimento de energia elétrica e água com menos de 60 dias de atraso de pagamento no âmbito do Estado do Tocantins.

A liminar foi conferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido de medida cautelar, proposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO – AESBE.

Para o juiz, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aparentemente invadiu competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, ao regular matéria afeta a organização administrativa e serviços públicos, relativa ao desenvolvimento das atividades da ATR, indicando afronta ao disposto no art. 27, § 1o, II, “b”, da Constituição do Estado do Tocantins.

Na decisão o juiz afirma: “ Logo, nesse juízo sumário de cognição, revela-se presente a probabilidade do direito – “fumus boni iuris”, haja vista que a Lei Estadual 3.533/2019 alterou a sistemática de cobrança das faturas, com proibição de corte de fornecimento por falta de pagamento dentro do prazo mínimo de 60 dias a contar do vencimento da fatura, em franca alteração do marco nacional do saneamento, sendo originária de Projeto de Lei de autoria de Parlamentar Estadual, enquanto a norma de regência da Constituição Estadual (artigo 27, § 1o, inciso II, alínea “b”) reserva a regulamentação de serviços públicos à iniciativa privativa do Governador do Estado, hipótese que caracteriza, a priori, vício formal de inconstitucionalidade. E quanto ao “periculum in mora” decorre da necessidade de se evitar que, até o julgamento final da ação, sejam praticados atos fundados na disposição inquirida de inconstitucionalidade“, disse.

Em outro trecho a decisão afirma: “ preservação da iniciativa privativa do Governador do Estado, para fins de fixação e regulação dos serviços públicos tem origem no princípio da Separação dos Poderes, consagrado e reproduzido no artigo 4o, da Constituição do Estadual, e na Reserva de Administração, com intuito a evitar a ingerência ou interferência de um Poder Estatal na esfera de competência e de atuação de outro Poder, o que reforça a conclusão de que não deve ser admitida a iniciativa do Poder Legislativo para apresentar Projeto de Lei que vise regular serviço público de competência do Poder Executivo“, disse.