Uma família de Araguaína recebeu, na Justiça, o direito a receber indenização por danos morais e materiais por propaganda enganosa em aluguel de imóvel para temporada em Luís Correia (PI). A decisão é do juiz Márcio Soares da Cunha, do Juizado Especial Cível de Araguaína, e foi proferida nesta quarta-feira (19/12).

De acordo com os autos, em janeiro de 2017, dois irmãos programaram uma viajem para Luís Correia (PI), juntamente com seus pais, tios, primos e alguns amigos, para passarem o feriado de carnaval. Eles decidiram alugar uma propriedade anunciada pelo réu em uma rede social e pagaram R$ 900 como forma de garantir a reserva do imóvel para o período de 25 a 28 de fevereiro. No entanto, ao chegar ao destino, descobriram que a casa alugada não existia e tiveram dificuldades para achar outro local para hospedar o grupo, já que os hotéis e pousadas estavam lotados em função do feriado.

Ao ser citado pela Justiça, o requerido não apresentou defesa. “Frente à revelia do Requerido, presumo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, como dispõe o artigo 344 do CPC: ‘Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor’. Pela doutrina e dispositivo legal acima citado, os fatos alegados pelos Requerentes e não contestados pelo réu se tornam, em princípio, incontroversos e, como tal, dispensam qualquer comprovação”, declarou o magistrado, considerando ainda, como provas, o depósito realizado pelos irmãos como antecipação do aluguel do imóvel e o boletim de ocorrência feito logo após descobrirem a farsa.

O juiz condenou o requerido ao pagamento de restituição do valor de R$ 900 e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, ou seja, 25 de fevereiro de 2017.

Confira aqui a decisão.