Considerando que os decretos têm prazo determinado em decorrência da volatilidade de evolução do coronavírus e considerando que cabe ao Poder Público tentar manter o equilíbrio entre a saúde da população e a economia do município, a Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia divulgou o decreto Nº 47 de 04 de março de 2022, onde mantém declarado Situação de Emergência em Saúde Pública no Município, mas flexibiliza as recomendações com a redução da confirmação de casos da doença no município de Formoso do Araguaia e região.
A recomendação para pessoas com sintomas respiratórios leves, que tiveram contato com um caso confirmado de COVID-19, é ligar para a Unidade Básica de Saúde do respectivo setor ou para Vigilância Epidemiológica, a fim de ser orientados sobre providências mais específicas, por meio do telefone e whatsApp (63) 9 9103-4175 / (63) 9 9293-0597. No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo, dificuldade de respirar, buscar atendimento imediato no Hospital Municipal Hermínio Azevedo Soares, principalmente pessoas idosas.
No decreto, o artigo 5° dispensa a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, destinados ao enfrentamento na emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.
Sobre os velórios e cerimônias fúnebres no município, ficam proibidos sendo confirmados falecimento em decorrência da COVID-19, devendo o sepultamento ser realizado assim que o corpo for liberado pelas autoridades competentes e em féretro lacrado. Quando a causa da morte for descartada para COVID-19, poderão ser realizados em qualquer local escolhido pela família, obedecidas no que couber as regras contidas no art. 10 deste Decreto
Das atividades liberadas e medidas de segurança a serem cumpridas
Ficam liberadas as atividades econômicas, sociais, religiosas, culturais, feiras, musicais e esportivas obedecidas todas as normas preconizadas pela Organização Mundial de Saúde e as seguintes determinações:
II. Controle do fluxo de clientes para que não haja aglomeração, e tenha o distanciamento social de ao menos 1 (um) metro;
III. Estabelecer a disposição de mesas no local com distanciamento de 1 (um) metro entre cada uma;
IV. Oferecer máscaras e luvas descartáveis aos seus funcionários;
V. Monitorar a saúde dos colaboradores, por meio da aferição de temperatura, antes do início da jornada de trabalho, que, se verificada superior a 37.8ºC implicará no encaminhamento para consulta na rede pública de saúde e, conforme avaliação do profissional médico, testagem rápida do coronavírus;
VI. Estabelecer lotação máxima no interior do estabelecimento de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima.
Fica autorizada a execução de música ao vivo e mecânico nos bares e restaurantes, desde que obedecidos os protocolos sanitários deste decreto. Ficam liberadas as atividades educacionais presenciais, desde que seguidas às normas sanitárias da Organização Mundial da Saúde (OMS) e regras específicas criadas pelas instituições de ensino. No artigo 12° Fica liberada a realização de atividades festivas em geral de casamentos, colações de grau, aniversários e similares, bem como fica liberado o funcionamento de boates e casas noturnas, obedecidas no que couber as regras sanitárias do art. 10 deste Decreto, e as seguintes determinações:
I. Estabelecer lotação máxima no interior do estabelecimento de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima;
II. O organizador deverá controlar a entrada de cada indivíduo no local, mediante apresentação de comprovante vacinal contra a COVID-19 e documento de identidade com foto.
III. Fica autorizada a execução de música ao vivo nas atividades do caput, desde que obedecidos os protocolos sanitários deste decreto.
Fica liberada a realização de concursos públicos, seleções públicas e vestibulares presenciais, de provas escritas objetivas e/ou subjetivas, contanto que as instituições organizadoras sigam no que couber as determinações do artigo 10 deste Decreto.
Instituições financeiras, correspondentes bancários e casas lotéricas, deverão realizar pré atendimento, por meio de triagem para esclarecer aos clientes possíveis serviços que podem fazer de outra forma a fim de evitar acúmulo de pessoas, bem como, disponibilizar funcionário para organizar filas internas e externas, mantendo o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas.
O não cumprimento do decreto terá penalizações multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) que poderá ser majorada em caso de reincidência, penalidades administrativas de interdição e/ou cassação das licenças de funcionamento do estabelecimento, responder por crime contra a ordem e a saúde pública, e demais sanções previstas em lei. As denúncias referentes ao descumprimento deste Decreto, poderão ser feitas diretamente à Vigilância Epidemiológica, a fim de ser orientadas sobre providências mais específicas, por meio do telefone e whatsApp (63) 9 9103- 4175 / (63) 992930597.