Ao julgar Apelação Cível proposta pelo Estado, a 1ª Câmara Cível manteve a condenação ao ente público por erro médico durante um parto normal no Hospital  Regional de Gurupi (HRG), em março de 2019, mas reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil, estabelecida em primeiro grau, para R$ 30 mil, a título de danos morais.

A Apelação Cível foi relatada pela desembargadora Maysa Vendramini Rosal, cujo voto foi seguido pela desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e o juiz Jocy Gomes de Almeida, integrantes da 3ª Turma Julgadora.

Na sentença, cujo acórdão foi publicado, a desembargadora lembrou que houve esquecimento de gazes no interior da vagina da mulher e, como consequência, ela começou a passar mal com dor, infecção e mau cheiro.

Na sequência, afirmou que o Estado deve ser responsabilizado de “forma objetiva pelos fatos verificados no presente feito, uma vez que não há excludentes da responsabilidade estatal, restando evidente a sua responsabilidade pelos danos suportados pela demandante, tendo em vista a responsabilidade objetiva, nos termos do disposto no art. 37, §6º da CF/88”.

A magistrada ainda ressaltou estar caracterizada a falha médica. Apesar de não se verificar a intenção do médico em deixar a gaze no interior da genitália da autora, mesmo assim isso ocorreu, o que indubitavelmente acarretou-lhe danos.  Nos autos, consta que a mulher entrou em trabalho de parto em Alvorada, e depois foi transferida para o HRG.

Valor proporcional aos fatos apurados

Em relação ao valor da indenização por danos morais estabelecida em primeiro grau, a desembargadora Maysa Vendramini frisou que os   danos materiais foram comprovados no processo, “através dos recibos de gastos realizados pela autora, impondo o seu ressarcimento, e os danos morais ficaram evidentes, vez que os fatos narrados ultrapassam a barreira do mero dissabor”.

Entretanto, a desembargadora considerou excessivo e desproporcional os R$ 50 mil a título de danos morais, considerando os fatos apurados, visto que não ficou demonstrado qualquer tipo de sequela na autora, em razão do ocorrido. “Assim, R$ 30 mil se revelam adequados e razoáveis ao direito em debate”, ponderou a magistrada ao destacar julgado do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) acerca de pedido de indenização por danos morais em razão de erro médico.

Confira íntegra do voto da relatora aqui.

Confira íntegra do acórdão aqui.

Texto: Marcelo Santos Cardoso

Fonte: Comunicação TJTO