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Novo decreto emergencial em Porto suspende atividades em feiras livres e no comércio

Concurso foi homologado - Divulgação Prefeitura de Porto Nacional

Atividades em estabelecimentos comerciais estão suspensos por conta do Covid-19

Neste domingo, 22 de março, a Prefeitura de Porto Nacional publicou o Decreto Municipal 149, alterando e revogando o Decreto nº 147, de 17 de março de 2020. O documento decreta `Situação de Emergência em Saúde Pública` no Município e dispõe sobre as `Medidas de Prevenção e Controle para Enfrentamento da COVID-19`.

Dentre as determinações está a suspensão das atividades, por tempo indeterminado, em feiras livres; estabelecimentos comerciais situados em galerias ou em ruas; clubes, academias, bares, restaurantes, boates, auditórios, casas de espetáculos e de eventos; de saúde pública bucal/odontológica, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências; e em escolas da rede pública e particulares, inclusive de ensino superior.

A referida suspensão abrange, ainda, eventos, reuniões, atividades com aglomeração de pessoas – sejam elas governamentais, artísticas, esportivas e científicas do setores público e privado, bem como, as atividades comerciais e religiosas. Eventos, anteriormente autorizados pela Administração Municipal e, ainda, enquanto perdurar a emergência, estarão suspensas a emissão de novos Alvarás, e cancelados aqueles que porventura foram emitidos.

Nessas suspensões não estão inclusos os estabelecimentos médicos, hospitalares, unidades de saúde, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados, padarias, açougues e outros comércios do ramo.

Os comércios acima citados deverão ter um controle rigoroso de acesso dos clientes e, também, oferecer aos funcionários e consumidores, material para os cuidados pessoais, sobretudo de higienização das mãos.

Os restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo de hóspedes, deverão observar na organização de suas mesas, com distância minima de dois (2) metros entre elas.

Para o enfrentamento da referida emergência em saúde, o Artigo 2º traz a seguinte adoção de medidas: exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, tratamentos médicos específicos, estudo ou investigação epidemiológicos, aquisição de insumos, EPIs – Equipamentos de Proteção Individual necessários ao controle e combate à COVID-19 e a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas.

Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde. Os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde (MS) e da Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como, das entidades de saúde estadual e local, objetivando a proteção da coletividade.

Para o atendimento às determinações da Portaria nº 356, do MS, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados pela Secretaria Municipal da Saúde ou pelos profissionais de saúde, da ocorrência de descumprimento do isolamento ou da quarentena.

No Artigo 7º do Decreto, fica suspenso o atendimento ao público nos órgãos e entidades municipais, exceto, para unidades de saúde, conselhos tutelares e serviços essenciais de atendimento na Secretaria Municipal da Assistência Social.

Também ficam suspensos os prazos administrativos e tributários, previstos na legislação municipal.

Os secretários municipais e o Procurador-Geral do Município ficam autorizados, por ato próprio, a estabelecer  escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalho, desde que seja mantida a eficiência, e que não haja prejuízos à população. Convocar servidores, autorizar horas extras, bem como, determinar as atividades `home office`, para funções administrativas que não exijam permanência na unidade sectorial, também são de desígnio das autoridades acima mencionadas.

‘Os servidores com idade superior a 60 anos, mulheres gestantes, mulheres em aleitamento materno exclusivo, e os portadores de doenças crônicas que implica em maior risco de morbimortalidade relacionada à COVID-19, poderão exercer suas funções remotamente, por prazo indeterminado’.

`Fica suspensa, por prazo indeterminado, a concessão de férias e demais licenças, exceto aquelas que se refiram à saúde do próprio servidor, previstas na Lei nº 1.435/94.

Este Decreto considera a Portaria 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou `emergência em saúde pública de importância nacional`, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus que causa a doença COVID-19, por entender se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde (SUS), para identificação da etiologia das ocorrências e a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos.

Outra consideração importante é o agravamento da pandemia, com o aumento significativo de casos de infectados no País e o segundo, confirmado, no Tocantins, o que exige a adoção de medidas mais restritivas, de prevenção, no Município.

Confira o Decreto 149, na íntegra:

Fonte: Secom Porto Nacional

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