Devido à infusão errônea de leite na corrente sanguínea de um bebê que a levou à morte por infecção generalizada, decorrente do procedimento realizado no Hospital e Maternidade Dona Regina, em Palmas, o Estado do Tocantins terá que indenizar os pais da criança em R$ 100 mil.

O valor, fixado como indenização por danos morais, consta de uma decisão do juiz da 1ª Escrivania Cível de Cristalândia, Wellington Magalhães, que também condenou o Estado a pagar R$ 1.950,00 de danos materiais, referentes às despesas do funeral e sepultamento.

Os pais, moradores de Cristalândia, no sudoeste do Estado, a 180 quilômetros de Palmas, ajuizaram a ação de indenização por danos morais (Processo nº 0000023-34.2014.827.2715) alegando que a criança nasceu prematuramente em 21 de fevereiro de 2013 e precisou ser internada na UTI do Hospital Dona Regina devido a uma série de problemas de saúde.

Segundo o processo, após recuperação satisfatória até 30 de março, recebeu uma infusão de aproximadamente 12 ml de leite pela veia por onde recebia o soro e não pela sonda de alimentação. Após o erro, a criança sofreu paradas cardíacas, inchaços e infecções em vários órgãos, passou por cirurgias mal sucedidas até sofrer uma perfuração intestinal que resultou em uma infecção generalizada causando-lhe a morte.

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O Estado defendeu não ter o dever de indenizar alegando falta do nexo causal e a inexistência dos danos morais e materiais.

Ao decidir o juiz ressaltou que apesar de não constar a certidão de óbito atestando a infusão do leite como causa da morte, mas apenas uma declaração de óbito “a esclarecer”, os relatos de testemunhas colhidos durante o processo e a análise dos prontuários médicos o levaram a concluir a favor dos pais das crianças. “Entendo que os autores lograram êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, a saber, o nexo causal indispensável ao sucesso do pleito indenizatório”, diz o juiz.

Conforme a sentença, as provas atestam que antes do ocorrido o quadro clínico da criança era estável e a infusão errônea do leite provocou o agravamento clínico e ocasionou a morte. “Uma vez confirmada a responsabilidade do requerido pelo falecimento da filha dos autores, deverão ser ressarcidos com relação às despesas do funeral e sepultamento”, reforça o magistrado em outro trecho.  Para fixar o valor da indenização, o juiz se baseou nos “princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato”.

O juiz negou, porém, o pedido de pensão formulado pelos pais. De acordo com ele, os pais teriam despesas com sua manutenção e educação por muitos anos até que ela pudesse trabalhar e contribuir financeiramente, porém, não há como imputar ao Estado o pagamento de pensão em favor dos autores que não eram beneficiários da vítima. “Além do mais, não resta dúvida de que instituto da pensão buscada pelos autores não se coaduna com a situação em análise, em que ocorreu a fatídica morte da filha do casal, porém, ainda recém-nascido”.

Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça.