Publicado no Diário da Justiça desta quarta-feira (22/11), o Provimento nº 7 da Corregedoria Geral da Justiça regulamenta o procedimento para parcelamento das custas judiciais previstas na lei nº 1.286/2001. A medida ainda estabelece as regras para deferimento parcial da gratuidade de Justiça.
A regulamentação leva em consideração o direito fundamental de acesso à Justiça ao cidadão e o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A partir da publicação, fica definido que o juiz poderá conceder o benefício de parcelamento das custas judiciais desde que a parte beneficiada comprove impossibilidade financeira para arcar com o valor integral da despesa processual em parcela única.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser feito em até oito vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela. O valor mínimo de cada parcela é de R$ 100,00 e o primeiro pagamento deverá ser efetuado até 15 dias a contar da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício.
A saber:
Parcelamento em 2 vezes: Valor pago igual ou superior a R$ 200,00.
Parcelamento em até 4 vezes: Valor pago igual ou superior a R$ 600,00.
Parcelamento em até 6 vezes: Valor pago igual ou superior a R$ 1.200,00.
Parcelamento em até 8 vezes: Valor pago igual ou superior a R$ 2.000,00.
Em relação à gratuidade de Justiça, de forma parcial, o juiz poderá deferir o pedido em relação a um ou mais atos processuais, observando o valor mínimo de R$ 100,00 a ser pago pela parte.
Confira a íntegra do Provimento.