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Pastor e cuidadoras são absolvidos de acusação de tortura em abrigo infantil no TO

Quintal do abrigo - Foto - MPTO

Quintal do abrigo – Foto – MPTO

O pastor Gean Carlos de Souza e duas cuidadoras foram absolvidos pela Justiça das acusações de tortura contra crianças e adolescentes de abrigos de Paraíso do Tocantins, na região central do estado. O caso começou a ser investigado em 2016 após denúncias de maus-tratos nas instituições ligadas a uma igreja. A decisão da primeira instância saiu neste sábado (6) e cabe recurso.

A absolvição teve parecer favorável do Ministério Público por ausência de provas suficientes para condenação.

Na época dos fatos o pastor era administrador dos abrigos e chegou a ser preso junto com uma das cuidadoras. Os abrigos, ligados a uma igreja da cidade, passaram por intervenção e foram assumidos pelo município.

As denúncias eram de que havia um quarto de castigo onde as crianças eram deixadas como forma de punição. Durante uma das visitas foi encontrada uma lista com as ‘penas’ que seriam aplicadas como forma de disciplinar as crianças.

Para a juíza Renata do Nascimento e Silva as provas não foram suficientes para comprovar que as crianças foram submetidas à tortura. “Não se vislumbra nos autos provas de que as vítimas tiveram sua vida ou saúde expostas a perigo em razão das atitudes dos réus, em especial, pelo teor do laudo pericial psicológico carreado que não constatou a ocorrência de intenso sofrimento físico ou psíquico infligido às vítimas, elementos necessários à configuração do delito de tortura”, diz trecho da decisão.

A existência do quarto foi confirmada por diversas testemunhas, mas segundo a decisão foram encontradas contradições sobre como o cômodo era utilizado. Durante o processo alguns internos relataram que o local ficava aberto, enquanto outros disseram que ficaram trancados e sem banheiro.

“A despeito da restrição da liberdade das vítimas no suposto “quarto do castigo”, não se aduz, pela prova produzida judicialmente, que tais agressões levaram-nas a um intenso sofrer físico ou psíquico que suporte a tipificação da conduta como crime de tortura. Não se demonstrou que a extensão das agressões atingiram patamar tal que tipifique a elementar do tipo hediondo”, diz a decisão.

Fonte – G1 TO

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