Lucas Eurilio/Repórter Gazeta do Cerrado
O Sindicato dos Delegados da Polícia Civil do Tocantins (Sindepol) entrou na polêmica do confronto que deixou quatro assaltantes mortos na noite desta terça-feira, 15, em Palmas. De acordo com o presidente Mozart Felix, as investigações sobre o incidente cabem somente a Polícia Civil e não a Autoridade Judiciária Militar como divulgado pela PM.
Em uma nota divulgada pelo Sindepol na tarde desta quarta-feira,16, Felix diz que a PM está agindo de forma ilegal, já que legislação deixa claro que a responsabilidade em investigações de crimes desse cunho é realizada pela Polícia Judiciária, ou seja, a Civil e a Federal.
“Sobre o fato ocorrido nesta terça-feira, 15, em Palmas, esclarecemos que, segundo amplamente noticiado, logo após o ocorrido os policiais militares envolvidos na ocorrência procuraram a Autoridade Judiciária Militar, agindo de forma ilegal, pois a legislação brasileira e ampla jurisprudência dos Tribunais Superiores deixam claro a responsabilidade da Polícia Judiciária (Polícia Civil ou Federal) na apuração dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares”.
A nota diz ainda que o sindicato vai oficializar um pedido junto a Secretaria de Segurança Pública, Delegacia Geral da Polícia Civil, Ministério Público, Defensoria Pública, OAB, Poder Judiciário, Comando Geral da PM para que providências sobre o ocorrido sejam tomadas para impedir que esse tipo de ilegalidade seja cometido novamente.
Confira a nota na íntegra
O entendimento do Juiz de Direito do TJTO (Presidente dos Conselhos da Justiça Militar Estadual), Dr José Ribamar Mendes Júnior, vai ao encontro de tudo o que expusemos aqui, vejamos a Decisão prolatada nos autos do processo nº 001503-32.2016.827.2729:
DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial Militar que buscou apurar o óbito de Leandro Alves de Souza, na cidade de Gurupi – TO, após troca de tiros deste com policiais militares no dia 06/02/2016. A Constituição Federal resguardou a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar os referidos crimes quando praticados contra civil (artigo 125, §4º), mesmo que a autoria seja atribuída a Militares. No mesmo sentido, também dispõe o artigo 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar. A Carta Magna determina expressamente a competência da Justiça Militar Estadual, em seu artigo 125, §4º: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças” (Grifo). Os fatos descritos no IPM não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 9º do Código Penal Militar. Por tais motivos, defiro o requerimento ministerial do Evento n. 08, determinando o encaminhamento dos presentes autos a Justiça Comum da cidade de Gurupi – TO, com as devidas baixas, posto que esta Justiça Castrense não é competente para apreciar o feito. Cumpra-se. Palmas – TO, data certificada pelo sistema. Juiz de Direito – José Ribamar Mendes Júnior Presidente dos Conselhos da Justiça Militar Estadual (grifos nossos).
Informamos ainda que oficiaremos a Secretaria de Segurança Pública, Delegacia Geral da Polícia Civil, Ministério Público, Defensoria Pública, OAB, Poder Judiciário, Comando Geral da Polícia Miliar, para que tomem as devidas providências no sentido de impedir que essa ilegalidade venha a se repetir.