Equipe Gazeta do Cerrado

Neste período que está como senador, Siqueira Campos já apresentou vários projetos de lei.

Nessa semana o senador Siqueira Campos (DEM-TO) irá apresentar propostas para alterar a Lei no 9.394, de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional.

A primeira mudança na lei se refere à permissão de matrícula no ensino superior ao aluno que, ainda cursando o ensino médio, tenha sido aprovado em processo seletivo de curso superior de graduação, sob a forma de vestibulares e outros com a mesma finalidade, incluindo o Exame Nacional de Ensino Médio.

Como condicionante, o projeto prevê que o aluno comprove semestralmente que continua cursando o nível superior, sob pena de perda da validade do certificado de conclusão de ensino médio. Tal condição visa incentivar que o aluno matriculado no curso superior nessas circunstâncias continue os estudos nesse nível até mesmo como forma de cumprir a legislação, que prevê o ensino compulsório até os 17 anos.

O projeto também altera o art. 38 da lei de diretrizes bases da educação para reduzir a idade exigida para realização de ensino supletivo. Assim, poderão fazer exames de conclusão de ensino fundamental alunos com 13 anos, assim como os estudantes de 16 anos poderão fazer os exames de conclusão do ensino médio.

Nesses casos, tendo os alunos de ensino supletivo menos de 18 anos, fica condicionada a expedição de certificado de conclusão do nível para o qual o estudante tenha feito os exames supletivos à continuidade dos estudos no nível seguinte.

O fator idade tem sido objeto recorrente de apreciação do Poder Judiciário em pleitos de alunos que demonstram capacidade acadêmica e intelectual em processos seletivos antes de concluir o ensino médio, mas que se veem impedidos de seguir os estudos no ensino superior por falta de previsão legal.

Assim, não havendo parâmetro legal como critério, o futuro de jovens que demonstram destacada aptidão têm como último recurso o poder judiciário, cujo entendimento sobre o tema pode variar de acordo com as convicções de cada juiz, sem que nem todos alunos possuem capacidade financeira de buscar o auxílio do Poder Judiciário.

Nas razões do projeto, fica registrada a preocupação com respeito com a individualidade de cada jovem, pois nem todos atingem maturidade intelectual e emocional ao mesmo tempo, sendo, portanto, imperativo remover tal impeditivo não possui qualquer base lógica, uma vez que o estudante foi aprovado em processos seletivos criados pelo próprio Estado, como o ENEM e vestibulares de instituições federais, devendo, assim, ter seu ingresso no nível aprovado garantido independentemente da idade.

Siqueira alega no projeto que muitos dos ícones da história lograram ingresso no ensino superior, ou no seu equivalente em seu tempo, em idade abaixo da média, tendo tais figuras prestados relevantes serviços a suas nações bem como à toda humanidade.
“O Estado que falta ao jovem em tantos sentidos não pode lhe impor empecilho legal ou burocrático a dificultar a continuidade dos seus estados em nível para o qual demonstrou estar apto em critérios de avaliação criados ou supervisionados pelo próprio Estado”, alega o senador.

Semana da Ciência e Literatura

A Semana Nacional da Ciência e Literatura é mais uma inovação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que será proposta pelo Senador Siqueira Campos (DEM-TO).
Pelo projeto, ficam instituídas as semanas nacionais de ciências e literatura a fim de fomentar a excelência no aprendizado da língua portuguesa e das ciências da natureza.

As semanas nacionais de ciência e literatura ocorrerão todos os anos ao final do segundo semestre e tomarão lugar na forma de editais em que serão selecionados os 12 melhores trabalhos de alunos do ensino médio em cada categoria.
Na semana nacional de literatura serão selecionados as dozes melhores produções literárias de alunos do ensino médio, sendo metade da rede pública e metade da rede particular de ensino, nas categorias de poesia, conto, romance, crônica e peça teatral.
Na semana nacional de ciências serão selecionados as dozes melhores produções científicas, sendo metade da rede pública e metade da rede particular de ensino, nas categorias de física, química, matemática, robótica e programação.

Todos os doze selecionados em suas respectivas categorias serão premiados segundo a ordem de suas colocações, não sendo o menor prêmio inferior ao valor de cerca de 3 salários mínimos, podendo cada aluno inscrever um professor orientador, que também receberá a premiação dada ao seu aluno orientando.

Os projetos inscritos serão avaliados por comissões julgadoras, de acordo com cada categoria, as quais serão formadas por profissionais de renome na área, podendo ser pessoas de notório saber, escritores, poetas, professores e pesquisadores.

A busca pelo conhecimento deve estar no topo das prioridades de um povo. A excelência nessa busca deve ser de reconhecimento público e com os devidos louros concedidos pela sociedade àqueles que se dedicam com avidez e esmero ao refinar de conceitos, significados e construções materiais e abstratas. Sendo a língua o patrimônio imaterial de um povo e a alma da sua cultura, cumpre estimular que os jovens busquem incessantemente a exploração de todas as suas fronteiras e construa a partir da língua portuguesa verdadeiros universos literários com significados e estruturas tão particulares a nossa língua materna.

 

Assim, o projeto visa criar uma cultura literária e científica de excelência nas camadas mais jovens da população por meio de um ambiente saudável de competição a premiar os que se destacaram na busca e consolidação de um conhecimento, tudo num contexto de unidade nacional.

III – POSSIBILIDADE DE ENSINO DE ARTES MARCIAIS NAS ESCOLAS
Por falta de previsão legal o ensino de artes marcais pode encontrar dificuldades para ser ministrado durante o ano letivo, mesmo quando há profissional capacidade, interesse dos alunos e recursos para oferecimento dessa matéria no currículo de Educação Física.

Para resolver esse problema, o Senador Siqueira Campos também irá propor a alteração do artigo 35-A, da Lei no 9.394, de diretrizes e bases da educação nacional, a fim de incluir no currículo de educação física o ensino de artes marciais e defesa pessoal a alunos que se interessarem, devendo o instrutor de arte marcial ser devidamente graduado em educação física, como requisito essencial para ministrar tais disciplinas, além, é claro, de notório conhecimento da arte marcial a ser ministrada.
Na proposta, a oferta de artes marciais ocorrerá dentro do currículo de educação física durante o ensino médio e visará estimular o desenvolvimento de valores morais e filosóficos fundados na disciplina, respeito e autoconfiança, além da integração do praticante à vida social.

A propositura não implica sobrecarga no orçamento, tampouco esvazia a disciplina de educação física porque, como dito, será ofertada dentro do conteúdo programático ministrado na disciplina de educação física e conforme demanda dos alunos interessados, não sendo obrigatória a sua oferta em todos os estabelecimentos de ensino médio.

Muitas vezes os alunos possuem interessem em matérias relacionadas a artes marciais, porém, mesmo havendo o igual interesse e capacidade do professor em ministrá-las, esbarra-se na falta de previsão legal, o que ora se busca suprir.
Assim como o handebol, voleibol, futebol, basquete etc., não são especificamente obrigatórias como disciplinas, o ensino de artes marciais não terá caráter de oferta compulsória, mas será autorizado o seu ensino caso haja demanda dos alunos.

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