Em uma decisão unânime, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu que configura enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio público a prática de rachadinha, a apropriação feita por políticos de parte dos salários de assessores de gabinete.

A decisão tornou a ex-vereadora da cidade de São Paulo Maria Helena Pereira Fontes inelegível por oito anos por prática ilícita eleitoral de “rachadinha”. Na época dos fatos, ela era filiada ao PL e, em 2020, tentou a candidatura ao mesmo cargo pelo PSL.

Segundo o TSE, a vereadora obteve ilegalmente de 1997 a 1999, quando integrou a Câmara Municipal, mais de R$ 146 mil por meio de um esquema em que obrigou os assessores comissionados a lhe entregarem parte da remuneração, sob pena de exoneração dos cargos.

A decisão seguiu totalmente o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) e que também integra o Tribunal Eleitoral. No acórdão, Moraes ressaltou que “rachadinha” é uma “clara e ofensiva modalidade de corrupção” e que fere a “retidão e honestidade” que se deseja de ocupantes de cargos públicos.

Em 2020, Maria Helena, que é advogada, se candidatou a vereadora pelo PSL, declarando possuir mais de R$ 1 milhão em bens. Na ocasião, porém, não se elegeu. A candidatura foi impugnada pelo Ministério Público, que buscava a execução de uma sentença de primeiro grau na qual a candidata já tinha sido condenada por improbidade administrativa pela prática da rachadinha.

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) reformou a sentença e autorizou a candidatura, mas o Ministério Público Eleitoral recorreu ao TSE que, em decisão publicada no último dia 9 de setembro, reverteu a decisão do TRE e confirmou o indeferimento da candidatura.

O TSE entendeu que a ex-vereadora cometeu improbidade administrativa e que, tanto o caráter doloso (intenção de cometer o ilícito) e o enriquecimento às custas dos cofres públicos, foram provados nos autos.

Houve uma discussão sobre a inelegibilidade da ex-vereadora pelo prazo de oito anos, já que a Lei das Eleições e a jurisprudência do TSE preveem que essa pena só ocorre nos casos de improbidade em que haja ocorrido, cumulativamente, lesão financeira ao patrimônio público e enriquecimento ilícito às custas do governo.

O juiz eleitoral de primeira instância confirmou o enriquecimento ilícito, e o TSE entendeu que houve dano aos cofres públicos “justamente pelo desvio de finalidade no emprego de verba pública de utilização não compulsória para subsequente apropriação de parte dos valores correlatos em desrespeito à legislação municipal”.

“O dano ao erário público consubstanciou-se na inexistência de contraprestação de serviços relacionada a esses valores; pois houve claro pagamento indevido à custa do erário, sendo que a retribuição pelo serviço prestado foi irregularmente superior à efetivamente pactuada”, escreveu Moraes na decisão.