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Amparo a produtores: Lei do Fundo Garantidor solidário é sancionada

A ação, que aconteceu neste mês, incentiva o crescimento do setor produtivo do campo ao permitir que o produtor tocantinense possa ter acesso a linhas de crédito especiais para incrementar sua propriedade e produção. (Crédito: Juliano Ribeiro/Governo do Tocantins)

O Presidente da República, Jair Bolsonaro sancionou o Projeto de Lei de Conversão nº 30/2019, que institui o Fundo Garantidor Solidário, dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.

A proposta apresenta medidas relacionadas ao crédito e financiamento de dívidas de produtores rurais, a fim de fortalecer a agricultura nacional, dado que o setor produtivo é determinante para intensificar o desenvolvimento do País.

Ainda, pretende atualizar regras e reformular instrumentos do crédito rural, financiamento de dívidas de produtores rurais, bem como proporcionar maior concorrência ao ampliar o rol de instituições financeiras que atuam no crédito rural. Ademais, aduz-se que o objetivo é integrá-lo ao mercado de capitais, promovendo maior transparência, segurança jurídica e redução de custos.

O texto do projeto sofreu ressalvas pelo Presidente da República, após as manifestações de ordem técnica e jurídica dos órgãos Ministeriais competentes, decidindo, por razões de inconstitucionalidade e interesse público, pelos vetos dos artigos 55, 56, 57, 59 e 60, do Projeto de Lei de Conversão.

Em relação ao artigo 55, de acordo com os órgãos competentes, ao excluir determinadas parcelas da produção que compõe a base de cálculo da contribuição devida pelo empregador rural pessoa física, incorre em renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, contrariando os dispositivos 113 do ADCT, 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei 13.898, de 2019). Ademais, o dispositivo gera insegurança jurídica ao permitir a sua aplicação a atos e fatos pretéritos, por não definir o que venha ser uma lei interpretativa mencionado no § 16 do art. 55, e aplicável aos demais parágrafos, de forma que não se coíbe violações às limitações das leis retroativas na seara tributária.

Quanto ao artigo 56, o dispositivo do projeto, ao fixar as alíquotas dos emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural, invade a competência dos Estados e Distrito Federal para legislar sobre essa hipótese especifica de tributação, em desobediência ao art. 145, lI e ao §2° do art. 236, da Constituição da República.

Por fim, os artigos 57, 59 e 60 foram objeto de veto presidencial, ao tratarem, respectivamente, sobre redução de alíquota tributária, alteração dos prazos para as renegociações de dívidas e redução da base de cálculo do tributo, o que, consequentemente, acarreta renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei 13.898, de 2019).

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