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Banco faz cobrança indevida de seguro e é condenado a indenizar aposentado

Foto –  Divulgação

Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) condenou instituição financeira a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais por cobrança indevida de seguro não contratado por aposentado de 72 anos.

Conforme o processo, em abril de 2020, Manoel Dimas Pereira dos Santos, morador de Dois Irmãos (TO), autor da apelação cível nº 0000160-36.2021.8.27.2726/TO, verificou em seu extrato bancário desconto de R$ 54,11 em sua conta bancária. A cobrança foi classificada de “Bradesco Auto Ré Cia de Seguros”. No pedido, a defesa do aposentado pleiteou a devolução em dobro do valor, totalizando R$ 108,22, e indenização de R$ 22 mil por danos morais. Não satisfeito com a decisão em primeira instância, o aposentado decidiu recorrer.

Na sessão do dia 25 de maio de 2022, o relator da apelação, desembargador Marco Villas Boas, condenou a instituição financeira a pagar R$ 10 mil de indenização e restituir os valores descontados. “No que tange ao dano moral, não se pode olvidar que a contratação em questão se deu de forma fraudulenta. A requerida/apelada, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, contratou com terceira pessoa, diversa da pessoa da demandante, mas em nome desta. Em resumo: a requerida, na condição de fornecedora de serviços, deveria ter sido mais diligente e empregado medidas mais eficientes, de modo que fossem evitados os efeitos da conduta fraudulenta”, argumentou o magistrado, em seu voto.

Ainda conforme seu voto, o desembargador fez questão de ressaltar que “note-se que os descontos indevidos, sem o menor embasamento, foram efetuados em conta do autor destinada ao recebimento de benefício previdenciário mensal de baixo valor, atingindo, assim, verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao seu sustento”. “Diante das peculiaridades supracitadas, tenho que não se pode considerar o seu desgaste emocional como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano”, frisou.

Clique aqui e confira o voto do relator.

Fonte – Ascom TJTO

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