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Banco fazia desconto fraudulento em folha de pagamento de servidora

(Divulgação)

Em decisão liminar, o Juízo da 3ª Vara Cível de Gurupi acatou as alegações
feitas pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) e determinou a
suspensão de desconto, considerado fraudulento, na folha de pagamento de uma
funcionária pública de 57 anos, moradora de Gurupi, a 230 Km de Palmas. O
desconto na folha de pagamento vinha sendo efetuado pelo Banco BMG S/A.

A Defensoria entrou com Ação de revisão contratual com indenização por danos
morais e com pedido de tutela de urgência à favor da servidora, que trabalha
como gari. Ela procurou a instituição bancária em setembro de 2015 para
requerer um empréstimo consignado com desconto em folha, no valor de R$
1.397,10, que seriam pagos em 24 parcelas. O valor foi sacado e utilizado e as
parcelas eram debitadas em seu contracheque. Ela pagou 26 parcelas de R$
87,18, totalizando um pagamento de R$ 2.266,68.

Com a cobrança da 26ª parcela, porém, a Assistida procurou o Procon  e tomou
conhecimento de que não havia firmado contrato de empréstimo, como foi sua
solicitação ao Banco, mas sim adquirido um cartão de crédito. Ela descobriu,
ainda, que todas as parcelas pagas são referentes ao pagamento mínimo da
fatura e, com isso após pagar 26 parcelas, ainda detém dívida de R$ 1.431,69.

“A idosa, imbuída de boa-fé, acreditou que os papéis que assinou em setembro
de 2015 referiam-se ao empréstimo que ela requereu junto ao Banco e não a um
contrato de cartão de crédito. No processo, nosso pedido inicial era a
suspensão de quaisquer cobranças do banco (em folha de pagamento ou não) em
relação ao contrato discutido. No mérito, pugnou-se pela revisão do contrato
declarando-se a quitação da dívida em razão do pagamento das 26 parcelas já
descontadas da folha de pagamento, além da condenação do Requerido no
pagamento de danos morais à Requerente”, destacou a defensora pública que
acompanha o caso, Lara Gomides.

A Defensora Pública destacou ainda que a instituição bancária agiu de má-fé ao
não fazer um contrato de empréstimo, como requerido pela consumidora,
induzindo-a ao erro de assinar um contrato diverso. “Só agora a Assistida
tomou conhecimento de tal cartão, vez que nunca o recebeu ou utilizou
materialmente. Pagou todas as ‘parcelas’ em folha de pagamento e tinha plena
convicção de que em agosto de 2017 o caso estaria resolvido e a dívida do
empréstimo quitada. Somente com a persistência do desconto a partir de
setembro de 2017 e através do Procon tomou ciência da cilada na qual havia
caído”, alertou, destacando ainda que é preciso ter muita cautela ao assinar
contratos do tipo. “É sempre bom pedir auxílio seja de um advogado ou de um
defensor público antes de assinar contratos do tipo”.

A decisão é do último dia 31. Será marcada uma audiência de conciliação para o
próximo ano. “Na audiência de conciliação, é possível que as partes cheguem a
um acordo quanto à quitação da dívida e em relação aos danos morais. Não
havendo conciliação, abre-se o prazo para defesa do requerido, para
manifestação da consumidora e segue para julgamento. No entanto, conforme
decisão liminar, o Banco não pode efetuar nenhum desconto na folha de
pagamento da Assistida, até o final da demanda, sob pena de multa diária de R$
200,00 limitados a R$ 15.000,00”, explicou Lara Gomides.

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