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Causa Animal: Leis propostas por dep. Eduardo Fortes são sancionadas pelo governador Wanderlei Borbosa


Em seu primeiro mandato como deputado estadual, Eduardo Fortes, têm mais duas leis sancionadas pelo governador do Tocantins Wanderlei Barbosa e publicadas no diário oficial desta quinta-feira, 21. Ambas as leis referem-se a causa animal e já estão em vigor.

A primeira, Lei Estadual 3.415/23, assegura o direito de fornecer alimento e/ou água aos animais em situação de rua em todo o estado do Tocantins. A segunda, 4.308/23, instituiu o Dia Estadual da Adoção Animal (19 de abril) no âmbito no Tocantins e dá outras providências. Durante a a semana da data comemorativa, poderão também ser realizadas atividades de caráter educativo com o objetivo de informar sobre a prática adotiva de animal doméstico e sua guarda responsável.

“A causa animal é uma das nossas bandeiras e seguimos trabalhando firmemente em ações que possam assegurar cuidado, abrigo, adoção responsável, castração, alimentação e integração à saúde humana e aos ambientes urbano e rural de animais domésticos”, detalhou o parlamentar.

*Lei Estadual de 3.415/23*
Art. 1° Fica assegurado o direito de fornecer alimento e/ou água aos animais que estão em situação de rua, por qualquer pessoa física ou colaborador de pessoa jurídica nos espaços públicos do Estado do Tocantins.
Parágrafo Único. O fornecimento de alimento e/ou água deverá seguir os seguintes critérios:
1 – é recomendável a utilização de vasilhas reutilizáveis ou a instalação de comedouros e bebedouros em tubos em PVC nos espaços e de preferência onde haja uma cobertura para não estragar a ração;
II – oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água; e
III – caso o animal mostre-se relutante em ingerir o alimento ou água, não deve ser praticado ato que o force a alimentar-se.

*Lei Estadual 4.308/23*
Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual da Adoção Animal, no âmbito do Estado do Tocantins, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de abril.
Art. 2° Durante a semana da data comemorativa, poderão ser realizadas atividades de caráter educativo com o objetivo de informar sobre a prática adotiva de animal doméstico e sua guarda responsável.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas feiras de adoção animal em parceria com órgãos estaduais, municipais ou entidades não-governamentais vinculadas ao objetivo desta Lei.

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