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Decisão judicial obriga Funai e Uniao a fornecer cestas e profissionais para indígenas na Ilha no Bananal

O juiz federal Eduardo Ribeiro, titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi, determinou à União e Funai que forneçam kits de higiene, cestas básicas e equipes de profissionais da saúde para o auxílio das populações indígenas que residem na Ilha Bananal, no Tocantins. A decisão liminar foi proferida na última segunda-feira (20) e também determina que nos casos graves de quaisquer pacientes indígenas da Ilha seja realizada a transferência imediata, no prazo de 48h, para unidades de saúde. Para cada item, em caso de descumprimento da decisão, foi estipulada multa diária de R$ 10 mil, revertidos para as comunidades indígenas da localidade.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) que alegou, entre outros fatos, que os casos de contaminação pelo novo coronavírus “passaram a atingir as comunidades indígenas do Tocantins, as quais, em razão de sua condição social e biológica, são povos vulneráveis a infecções que podem, inclusive, dizimar populações inteiras, conforme apontam documentos publicados por entidades de pesquisa e órgão do próprio Governo Federal”. O MPF afirma ainda que “há uma situação generalizada de contágio da convid-19 que alcança várias aldeias da Ilha do Bananal e aponta omissão dos entes públicos na adoção de providências para minimizar a situação”.

Na decisão da Justiça Federal, foi especificado que em cada kit de higiene deve conter, no mínimo, máscaras faciais, sabonete, sabão e álcool em gel 70%. No prazo de 5 dias, deverão ser disponibilizadas, no mínimo, três equipes de saúde, compostas por, pelo menos, um médico, um enfermeiro e dois técnicos de enfermagem, cada.

O magistrado ressaltou que “os casos confirmados de convid-19 entre indígenas localizados na Ilha do Bananal excedem a 200. Com o desfalque das equipes de saúde, também atingidas pela moléstia, o atendimento tornou-se insuficiente. Sendo que a disponibilização de equipes médicas é obrigação da União, nos termos do art. 19-C da Lei n. 8.080/90”.

 

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