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Empresa terá que pagar meio milhão de danos morais por oferecer serviço ruim de internet

A Justiça determinou que a empresa Brasil Telecom/Oi ofereça um serviço de internet qualidade aos cidadãos de Dianópolis, cidade do Sudeste do Estado. O descumprimento da sentença poderá resultar em multa de R$ 1 milhão à parte ré.

Segundo os autos da ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, foram constatadas oscilações no fornecimento do serviço de internet na cidade e velocidade de navegação inferior aos contratos vigentes. Ao todo, 78 denúncias foram oficializadas, em um ano, junto ao Procon. As reclamações versam sobre lentidão, indisponibilidade de aquisição, interrupção e divergência entre a quantidade de megabytes estipulada em contrato e a ofertada pela empresa.

Para o juiz Jossanner Nery Nogueira Luna, da 1ª Vara Cível de Dianópolis, o  serviço prestado pela ré revelou-se impróprio ao consumo segundo determina o Código de Defesa do Consumidor.  “Resta demonstrado nos autos que o serviço de internet banda larga usufruído pelos usuários não alcança 40% da taxa nominal contratada”, avaliou. E destacou a ilicitude da cobrança de um serviço não prestado. “Se o plano contratado é de 10 MB, mas a empresa requerida entrega efetivamente apenas 1 MB, que o consumidor pague apenas pelo que consumiu, ou seja, 10% do valor previsto contratualmente,” afirmou.

Pelas falhas na prestação do serviço, o magistrado condenou a Brasil Telecom/Oi a fornecer velocidade correta e oportunizar número de portas de internet compatíveis à demanda da cidade, conforme o oferecimento do contrato de adesão. Ficou determinado que a empresa  deve reservar 15% do total para internet de maior velocidade (hoje 15 Megabytes), 25% para internet de velocidades intermediárias (hoje, 5 a10 megabytes) e 60% dos pacotes para internet de menor velocidade (hoje entre 1 e 5 megabytes),  sob pena de multa diária de R$ 5 mil até o limite de R$ 1 milhão.

A empresa ainda foi condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 500 mil. O valor deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Tocantins.

Internet

Conforme a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), as resoluções 574 e 575/2011 estabelecem que a velocidade instantânea da conexão deve ser no mínimo de 40% do valor contratado, e a velocidade média deve ser pelo menos 80% do valor contratado.  Já o artigo 46 §2º da Resolução nº 614/2013 diz que a prestadora deverá descontar da assinatura o valor proporcional, se o serviço de banda larga for de alguma maneira interrompido ou a qualidade de serviço diminuída.

Para averiguar com precisão a velocidade de conexão à internet, a Anatel desenvolveu métodos para que o consumidor saiba se recebe a velocidade de conexão contratada com o provedor de banda larga.

Fonte: TJ- Ascom

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