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Eduardo Gomes é o relator do PL que suspende dívidas de clubes de futebol durante pandemia

Senador Eduardo Gomes - Foto: Divulgação

Senador Eduardo Gomes – Foto: Divulgação

O senador Eduardo Gomes é o relator do PL 1013 de 2020. O projeto suspende, durante a pandemia da covid-19, os pagamentos das parcelas devidas pelos clubes ao PROFUT – Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, que renegociou débitos com a Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Banco Central e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

De acordo com o PL 1.013/2020, os clubes de futebol voltam a pagar os débitos ao final do estado de calamidade pública. O valor das parcelas suspensas será incorporado ao saldo devedor e diluído nas prestações seguintes, sem alteração do prazo original e com possibilidade de cobrança de juros.

 

O projeto

A Autoria é do Deputado Hélio leite.

As medidas de isolamento social, apesar de fundamentais no momento, causaram perda de arrecadação para os clubes de futebol, que veem prejudicada sua capacidade de honrar o pagamento de dívidas com a União aprovadas no âmbito do Profut.

A proposição suspende a exigibilidade das parcelas devidas pelas entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Profut, durante o período da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, concedendo necessário prazo para que as entidades esportivas reorganizem suas finanças

Determina ainda que as parcelas suspensas serão incorporadas ao saldo devedor, com a incidência de juros.

Prevê que os recursos que seriam destinados ao pagamento das parcelas suspensas devem ser utilizados pela entidade de prática desportiva para o adimplemento de remuneração de empregados que percebam remuneração até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que, atualmente, corresponde a R$ 12.202,12.

Dispõe que, durante a vigência da calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional, bem como nos 180 dias subsequentes, o não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias pela entidade de prática desportiva empregadora não será considerado mora contumaz, nos termos na Lei Pelé.

Atualmente, o não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias pelo período de 3 meses dá ao atleta o direito de rescindir seu contrato de trabalho, estando livre para se transferir para outro clube e exigir a cláusula compensatória desportiva (cujo limite mínimo corresponde ao valor total de salários mensais a que o atleta teria direito até o término de seu contrato).

Determina que, durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar a calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, o prazo mínimo do contrato de trabalho do atleta profissional será de trinta dias. A medida necessária para que as equipes, em especial as mais modestas, possam contratar jogadores pelo tempo necessário para findar as competições iniciadas em 2020 e não concluídas em virtude da pandemia (em especial os campeonatos estaduais e regionais).

Atualmente, a Lei Pelé prevê que o prazo do contrato de trabalho do atleta profissional não poderá ser inferior a três meses.

Inclui nova hipótese em que será permitida alteração no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, qual seja, a interrupção das competições por motivo de surtos, epidemias e pandemias que possam comprometer a integridade física e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das agremiações partícipes do evento.

Prorroga por 7 meses o prazo para as ligas desportivas, as entidades de administração do desporto e as entidades de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais apresentarem e publicarem suas demonstrações financeiras referentes ao ano de 2019. Como determina a Lei Pelé, o prazo para a publicação das demonstrações financeiras teria se encerrado no dia 30 de abril, mas devido às medidas de isolamento, os setores administrativo e financeiro de muitas entidades esportivas suspenderam suas atividades.

Institui que a punição para as entidades esportivas que não publicarem suas demonstrações financeiras no prazo estabelecido somente será aplicada após o trânsito em julgado em processo administrativo ou judicial.

Revoga o art. 57 da Lei Pelé, que trata dos recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em formação, repassados por meio da FAAP e da FENAPAF. Na prática, essas entidades deixarão de receber automaticamente percentual do salário e do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais de atletas.

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