Antes de mais nada, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirma que existe uma diferença entre a propaganda partidária e a propaganda eleitoral. A propaganda partidária tem o objetivo de divulgar o programa partidário e a posição do partido em relação a temas políticos. Além de promover o debate público sobre sua ideologia, suas metas e seus valores. Portanto, a propaganda partidária serve apenas para divulgar o partido.
Já a propaganda eleitoral busca trazer votos aos candidatos, está direcionada a influenciar a vontade do população para convencer que determinado candidato é o melhor para assumir tal cargo. Portanto, a propaganda eleitoral, deve ocorrer no período de campanha eleitoral. Por isso, o que vai ser fiscalizado no período de pré-campanha é a propaganda eleitoral.
Propaganda eleitoral antecipada
A propaganda eleitoral antecipada é caracterizada pela publicidade de candidatos antes do período destinado a campanha. Ou seja, ela ocorre quando ainda não se tem candidatos oficiais, tentando assim, beneficiar um pré-candidato. A propaganda antecipada, portanto, serve como publicidade para alguém que ainda não formalizou sua candidatura. Essa prática é considerada ilegal pelo TSE e será fiscalizada nos momentos anteriores ao início da campanha eleitoral, no final de setembro.
Regras na pré-campanha
Mesmo que a propaganda eleitoral antecipada seja ilegal, ainda é permitido que os pré-candidatos façam uma pré-campanha durante esse período. Nesse momento, os políticos podem divulgar seu nome, sua vontade de se candidatar e suas propostas para a cidade. Além de poder divulgar sua imagem nas redes sociais e em programas. De acordo com a Lei nº 9.504/1997, não será considerada propaganda eleitoral antecipada “desde que não envolvam pedido explícito de voto”. Portanto, o pré-candidato pode se divulgar, mas não é permitido pedir votos para a população.
Fonte: Jornal DCI