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Em Guaraí, servidora grávida que foi exonerada consegue liminar na Justiça

(divulgação)

A Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) impetrou mandado de segurança contra a prefeitura de Guaraí, município localizado a 177 Km de Palmas, após ser procurada por uma servidora da Secretaria Municipal da Saúde que teve o contrato temporário rescindido ao informar ao setor de Recursos Humanos (RH) sobre a própria gravidez. Diante da situação, o defensor público Evandro Soares Silva impetrou um mandado de segurança contra a medida tomada pela administração municipal que culminou em decisão liminar favorável à assistida.

A DPE-TO atuou para garantir os direitos à licença-maternidade e à estabilidade temporária previstos, pela Constituição Federal, a toda trabalhadora, independente dos vínculos jurídico-administrativos estabelecidos entre a Administração e a contratada. Ao atuar no caso, Evandro Soares obteve, junto à Justiça, a concessão de uma liminar favorável à reintegração da servidora ao quadro de contratadas do Município de Guaraí, permitindo-a voltar a prestar serviço até que o processo seja julgado.

O contrato da assistida da Defensoria teve início em 17 de maio deste ano, mas a servidora pública engravidou durante a vigência do referido contrato, o que foi comprovado com a entrega de documentos referentes à gravidez no dia 17 de setembro do mesmo ano.

Entendimento do STF

Na ação movida pelo Defensor Público, ele evidenciou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou entendimento de que “a estabilidade provisória da gestante se aplica às servidoras públicas e empregadas, incluídas as contratadas a título precário, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez durante o período de prestação de serviços, independente do regime em que se encontre submetida”.

Conforme Evandro Soares apontou nos autos, a permanência da vinculação laboral, em casos do tipo, pode ser resguardada com base no que estabelecem os artigos 37, inciso IX; e 7, inciso XVII, da Constituição Federal. Este mesmo resguardo também pode ser observado, ainda segundo o Defensor Público, no artigo 10, inciso II, alínea B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O Defensor Público ressaltou, ainda, que “a servidora pública possui garantias sociais inalienáveis e irrenunciáveis, dentre as quais se insere a proteção à maternidade e a estabilidade provisória”. Ele disse, também, que “o interesse da Administração não se sobrepõe ao da sociedade quanto à proteção à gestante por este amparo se tratar de um direito fundamental ao desenvolvimento da pessoa humana, inclusive previsto no artigo 6 da Constituição Federal”.

Nos autos consta, ainda, que “o período de licença maternidade não é um benefício à gestante, mas, sim, uma proteção ao nascituro”, isto porque “a estabilidade assegurada às trabalhadoras gestantes constitui relevante instrumento de concretização da proteção à criança e à entidade familiar, consagrada nos artigos 226 e 227 da Carta Maior”.

Por fim, Evandro Soares destacou que “em caso de exoneração da servidora gestante, a remuneração percebida no cargo comissionado, até então exercido, deve ser preservada durante o período estabilitário, havendo precedentes para o caso no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

Requisição e multa

No mandado de segurança, o Defensor Público requisitou que se promova a reintegração da assistida da DPE-TO de Guaraí ao cargo que ocupava, bem como, conseguintemente, providencie sua estabilidade e até cinco meses após o parto e a concessão da licença maternidade conforme legislação em vigor.

Para o caso de descumprimento da requisição, foi estabelecida multa pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30 mil, uma vez preenchidos os requisitos da tutela.

Tentativa de diálogo

Por meio de diligências e buscas por diálogos, a Defensoria Pública tentou uma resolução não contenciosa da situação, o que foi negado pelas representantes da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Saúde de Guaraí. Devido a esta inviabilidade, coube à DPE-TO oferecer o suporte jurisdicional necessário para a assistida, que é hipossuficiente, visando garantir a efetivação do direito constitucional da servidora pública, mesmo em situação de contrato temporário, à licença maternidade e à estabilidade provisória de cinco meses após o parto.

Fonte: DPE
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