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Entidades nacionais manifestam apoio a delegado de Paraíso após operação que acusou militares

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL DO BRASIL e a Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil – FENDEPOL, entidades representativas da classe dos Delegados de Polícia em âmbito nacional, se manifestaram em conjunto em apoio a operação desenvolvida e coordenada pelo delegado de polícia Dr. Cassiano Oyama que acusou policiais militares.

A operação aconteceu no dia 21 de abril de 2017, intitulada “Fructus Putres” e concedeu ordem de prisão temporária para dois policiais militares do serviço reservado (“P2”) do Batalhão da PM local, bem como mandados de busca e apreensão para serem cumpridos dentro do quartel, especificamente, nos armários dos investigados, diante da suspeita de que praticavam tráfico de entorpecentes, comércio de arma de fogo de procedência ilícita, entre outros crimes. A situação gerou polêmica entre as polícias civil e militar.

Veja a íntegra da nota das entidades:

NOTA CONJUNTA DE APOIO AO DELEGADO DR. CASSIANO OYAMA

EM TOCANTINS

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL DO BRASIL e a Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil – FENDEPOL, entidades representativas da classe dos Delegados de Polícia em âmbito nacional, manifestam em conjunto perante seus filiados e à sociedade apoio a operação desenvolvida e coordenada pelo delegado de polícia Dr. Cassiano Oyama, lotado no 2º Distrito Policial de Paraíso de Tocantins, em 21 de abril de 2017, intitulada “Fructus Putres”, no âmbito de uma investigação presidida pelo referido Delegado de Polícia, em que o Poder Judiciário, por meio de representações realizadas pela autoridade policial em referência, concedeu ordem de prisão temporária para dois policiais militares do serviço reservado (“P2”) do Batalhão da PM local, bem como mandados de busca e apreensão para serem cumpridos dentro do quartel, especificamente, nos armários dos investigados, diante da suspeita de que praticavam tráfico de entorpecentes, comércio de arma de fogo de procedência ilícita, entre outros crimes.

Deve-se registrar que no cumprimento dos mandados, com a presença de um membro do Ministério Público Estadual, dada sua gravidade, foi localizado no armário dos militares estaduais investigados vasto material probatório das condutas criminosas investigadas, como crack, maconha e cocaína.

Ademais, merece total repúdio e máximo rigor na aplicação de toda apuração criminal e administrativa a conduta arbitrária e abusiva perpetrada por 16 policiais militares fortemente armados e comandados pelo Capitão PM Fernando e pelo Tenente PM Albuquerque, os quais invadiram o gabinete do Delegado de Polícia Dr. Cassiano Oyama e, juntamente com outros 14 policiais subordinados, negaram atendimento a um ofício de apresentação encaminhado pela referida autoridade policial para fins de continuidade da instrução penal preliminar que soberanamente deve conduzir sem qualquer afronta corporativista.

Deve-se registrar que no sistema de Justiça Criminal, o Estado- Investigação tem sua aplicação concreta através da atividade privativa desenvolvida nos termos da ordem constitucional em vigor pelas Policia Civis e Polícia Federal nas infrações penais comuns, de modo que os destinatários de aplicação de todo sistema legal de investigação devem se adequar de forma vinculada e sem caprichos corporativos ou institucionais, sob pena de gravíssima violação ao Estado de Direito e conseqüente responsabilização penal e administrativa.

Neste contexto, da mesma forma que todo exercício de uma atribuição legalmente deferida pelo Estado a determinada autoridade deve ser pautada pelo respeito integral às limitações delineadas pela legislação em vigor, servidores públicos de outras instâncias devem entender e adequar-se aos preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e pela ordem infraconstitucional em vigência, os quais em referência à apuração das infrações penais comuns cinge-se soberanamente ao Delegado de Polícia por manifestação expressa do Poder Constituinte Originário a partir da Constituição Federal de 1988, a qual expressou categoricamente no artigo 144, §4o, que incumbe às Polícia Civis a apuração das infrações penais, exceto as militares, sendo tais instituições dirigidas por Delegados de Polícia de carreira.

No mesmo sentido, a Lei 12.830/13, que trata do gênero investigação criminal (materializado em quaisquer de seus procedimentos, inclusive o termo circunstanciado de ocorrência), deixou bem claro que o Delegado de Polícia é quem possui a qualidade de Autoridade Policial: Art. 2o. (…) § 1o. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

Portanto, pela lógica mais que clara e hialina do que preceituam os dispositivos legais aludidos, causa espécie e macula negativamente a honra e a imagem da própria Polícia Militar de Tocantins as condutas fortemente indicativas de ilícitos criminais cometidas pelos militares que praticaram tal prática de intimidação e tentativa de coerção ao delegado de polícia Dr. Cassiano Oyama na esfera de suas atribuições, devendo todas as autoridades de escalão superior adotar todas as providências apuratórias na esfera disciplinar e administrativa no escopo de se responsabilizar os perpetradores deste abuso inaceitável, que prejudica a integração entre as instituições, afeta a dignidade da maioria dos servidores da Polícia Militar que labutam dentro da legalidade e, principalmente, subverte de modo repulsivo todo arcabouço de normas sistematizadas e consolidadas em nossa ordem jurídica-social.

Aproveitamos para ressaltar que serão formalizadas diversas representações diante do fato narrado contra as ilegalidades constatadas, dirigidas ao Poder Executivo do Estado de Tocantins, ao Poder Judiciário e a Procuradoria Geral de Justiça do respectivo Estado, pugnando-se pela adoção de medidas firmes de cunho institucional e legal que impeçam a impunidade deste fato lamentável e pelo respeito ao trabalho legítimo desempenhado pelo delegado de polícia Dr.Cassiano Oyama.

Brasília/DF, 23 de abril de 2017.

Rodolfo Queiroz Laterza

Presidente da Federação Nacional dos

Delegados de Polícia Civil

Carlos Eduardo Benito Jorge

Presidente da Associação dos Delegados de

Polícia do Brasil

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