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Ex-secretário de Infraestrutura de Palmas é condenado por falsificar cumprimento de pena alternativa

Marcílio Guilherme Ávila, ex-secretário de Infraestrutura de Palmas - Reprodução Google Imagens

Marcílio Guilherme Ávila, ex secretário de Infraestrutura do Município de Palmas (2013-2015), foi condenado em Santa Catarina às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em razão da prática do crime de denunciação caluniosa. A pena de prisão foi substituída por penas alternativas, dentre elas a de prestação de serviços comunitários.

No prazo do cumprimento da pena, Marcílio já residia em Palmas, de modo que a prestação de serviços comunitários deveria ocorrer na Associação de Moradores do Jardim Aureny III, presidida por Raimundo Carlos Pereira. Além de presidente da associação, Raimundo exercia cargo em comissão na própria Secretaria chefiada por Marcílio.

Conforme apontado pelo Ministério Público Federal (MPF) e reconhecido pela Justiça Federal, tanto Marcílio quanto Raimundo inseriram informações falsas em folhas de frequência apresentadas à 4ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, com o intuito de ludibriar o Judiciário no que diz respeito à comprovação do cumprimento da pena pelo ex-secretário.

Nas folhas de frequência, há o registro de prestação de serviços em dias e horários nos quais Marcílio estava desempenhado suas atribuições de Secretário Municipal de Infraestrutura de Palmas, em eventos oficiais públicos, com cobertura da imprensa, bem como em sábados, domingos e feriados, nos quais a Associação Comunitária não funcionava.

Em razão desses fatos, a Justiça Federal reconheceu a prática do crime de falsidade ideológica e condenou Marcílio Ávila à pena de 2 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, tendo, posteriormente, substituído a pena de prisão por duas penas de prestação pecuniária, cada uma no valor de R$ 25 mil.

O Ministério Público Federal apresentou recurso por entender que a pena aplicada a Marcílio Ávila deve ser aumentada, em razão da presença de circunstâncias desfavoráveis na prática do crime.

Além disso, o MPF sustenta que a pena de prisão aplicada não pode ser substituída por penas alternativas neste caso, uma vez que o crime de falsidade ideológica foi praticado justamente mediante o falseamento do cumprimento da pena alternativa referente a outro processo criminal (Justiça Federal em Santa Catarina).

Íntegras da sentença e do recurso

Fonte: MPF – TO

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