Ícone do site Gazeta do Cerrado

Fim da prisão disciplinar para policiais e bombeiros militares é sancionada por Bolsonaro

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, o projeto de lei que acaba com a pena de prisão disciplinar para os policiais militares e os bombeiros militares dos estados brasileiros e do Distrito Federal. O projeto prevê que agora esses profissionais serão regidos por um Código de Ética e Disciplina que deve ser criado no âmbito estadual. Veja a íntegra abaixo.

De acordo com a Lei 13.967, os estados brasileiros têm um prazo de 12 meses para implementar esse código de ética, cuja finalidade deve ser “definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares”.

O projeto foi proposto pela Câmara dos Deputados ainda em 2015 e foi aprovado neste mês pelo Senado sob o argumento de que a pena de privação de liberdade foi concebida para punir crimes graves e não questões disciplinares. Só levou, portanto, pouco mais de duas semanas para ser sancionado e foi sancionado no último dia do ano de atividades oficiais de Bolsonaro, que viaja para a Bahia de recesso de fim de ano nesta sexta-feira.

Veja a íntegra da lei que isenta os policiais e os bombeiros militares da pena de prisão disciplinar:

“LEI Nº 13.967, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.

Art. 2º O art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:

I – dignidade da pessoa humana;

II – legalidade;

III – presunção de inocência;

IV – devido processo legal;

V – contraditório e ampla defesa;

VI – razoabilidade e proporcionalidade;

VII – vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.” (NR)

Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

fonte: Congresso em Foco

Sair da versão mobile