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Governo manda à Assembleia MP que autoriza regularização de imóveis por meio de venda direta

Com a MP nº 6/21, o Governo do Tocantins amplia processo de regularização fundiária em imóveis urbanos de sua propriedade, abrangendo todos os 139 municípios - Foto: Esequias Araújo

Com a MP nº 6/21, o Governo do Tocantins amplia processo de regularização fundiária em imóveis urbanos de sua propriedade, abrangendo todos os 139 municípios – Foto: Esequias Araújo

 

O governador do Estado do Tocantins, Mauro Carlesse, assinou nesta quarta-feira, 31, a Medida Provisória (MP) nº 6/2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a regularização fundiária, por meio de venda direta, em imóveis urbanos de propriedade do Estado do Tocantins.

Em mensagem encaminhada à Assembleia Legislativa do Tocantins (Aleto), o governador Mauro Carlesse esclarece que a Lei nº 2.758, de 28 de agosto de 2013, autorizava o Poder Executivo a promover a regularização fundiária em imóveis localizados exclusivamente na área urbana de Palmas, e com as novas alterações, a norma passa a valer para todos os imóveis urbanos de propriedade do Estado, localizados em todos os demais municípios.

Conforme a MP, o Poder Executivo está autorizado a promover, por meio de venda direta, a regularização fundiária em imóveis de natureza multifamiliar, comercial, mista, industrial e coletivo, pertencentes ao Estado ou a entidades de sua administração indireta, localizados em áreas urbanas de seus municípios.

O presidente da Companhia Imobiliária de Participações, Investimentos e Parcerias do Tocantins (Tocantins Parcerias), Aleandro Lacerda, destaca que a MP “vem ampliar as ações do Estado em todos os municípios e adequar a nossa norma à Lei Federal 13.465/2017”.

Essa regularização fundiária ocorre por meio de alienação onerosa direta com licitação dispensada, na conformidade do artigo 98 da Lei Federal no 13.465/17. E, nesse caso, a venda direta é concedida para, no máximo, dois imóveis, sendo um residencial e um não residencial, por pessoa física ou jurídica.

A emissão de parecer em processos administrativos destinados ao cumprimento dessa regularização é de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Outro ponto importante da MP é quanto a regularização fundiária em imóveis contíguos, que pode ser feita desde que comprovada a posse mansa e pacífica, destinada a ocupante não beneficiado em programas habitacionais e àqueles que não receberam título de legitimação fundiária de propriedade, conferido por ato do Poder Público. São passíveis de regularização fundiária as ocupações consolidadas e reconhecidas pelo Estado até 22 de dezembro de 2016, desde que comprovada a posse.

A MP, que altera a Lei nº 2.758/13, será publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), edição desta quarta, e já foi encaminhada para apreciação e aprovação da Aleto.

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