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IBGE pode cobrar multa de até 10 salários mínimos para morador que não responder o Censo; Saiba o que fazer

Agente do IBGE – Foto – Divulgação

Quem ainda não respondeu ao Censo deve ficar atento. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) continua visitando as casas que ainda não foram registradas pela pesquisa. Os domicílios ainda não recenseados recebem uma notificação em que é possível responder ao Censo sem a presença dos recenseadores. Quem não responder, pode pagar uma multa de até 10 salários mínimos.

A cobrança é baseada em lei federal que obriga o cidadão a prestar informações estatísticas.

Em todo o Tocantins, 5,6% das casas visitadas pelo IBGE ainda não responderam, se recusaram a participar ou estavam vazias. Mesmo com o trabalho quase concluído, os profissionais estão voltando às residências para deixar a notificação para que a população responda à pesquisa pelo site do IBGE.

Mesmo quem não responder aos questionários, essas pessoas vão ser contadas na estatíscia a partir de cálculos matemáticos. Ainda assim, o ideal é que todos participem, para que o recenseamento seja mais fiel à realidade.

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De acordo com a última parcial divulgada pelo IBGE, o Tocantins conta com 1,418 milhão de habitantes. A estimativa é que, ao final do trabalho, esse número chegue a 1,5 milhão de pessoas. Cerca de 620 mil domicílios foram recenseados aqui no estado. O número superou a estimativa inicial do IBGE, que era de 530 mil residências.

A previsão é que os dados sobre os primeiros resultados oficiais sejam divulgados em abril desse ano. Os números finais devem ficar prontos ainda no primeiro semestre.

A Lei

A lei que rege a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas informa o cidadão brasileiro acerca de sua responsabilidade de ajudar o país com segurança, sabendo que toda informação fornecida terá fins exclusivamente estatísticos. Através da Lei nº 5.534 de 14 de novembro de 1968, o cidadão tem garantido seu direito de sigilo estatístico e seu dever de prestar informações estatísticas ao IBGE.

Lei nº 5.534 de 14 de novembro de 1968

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações estatísticas e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º. Toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob a jurisdição da lei brasileira é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação IBGE para a execução do Plano Nacional de Estatística (Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967, artigo 2º, §2º).

Parágrafo único. As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese alguma, servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuado apenas, no que resultar de infração a dispositivos desta lei.

Art 2º. Constitui infração à presente Lei:

a) a não prestação de informações nos prazos fixados;

b) a prestação de informações falsas.

§1º. O infrator ficará sujeito à multa de até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, quando primário; e de até o dobro desse limite, quando reincidente.

§2º. O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar as informações dentro do prazo fixado no auto de infração que for lavrado.

§3º. Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar as informações no prazo fixado no auto de infração.

§4º. Se a infração for praticada por servidor público, no exercício de suas funções, as penalidades serão as fixadas no artigo 4º desta Lei.

Art 3º. Competirá, privativamente, à Fundação IBGE, na forma do regulamento a ser baixado, lavrar e processar os autos de infração, bem como aplicar as multas previstas nesta Lei.

§1º. Constituirão receita da União as importâncias correspondentes às multas impostas.

§2º. Incumbirá à Fundação IBGE remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para cobrança judicial, os processos findos relativos às multas que não forem pagas na instância administrativa.

Art 4º. Será passível das penas pecuniárias cominadas nesta Lei, até a importância máxima correspondente a 1 (um) mês de seu vencimento ou de seu salário, o servidor público que, no exercício de suas atribuições, praticar infração nela prevista.

Parágrafo único. A Fundação IBGE comunicará ao órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor, o valor da multa aplicada para o fim da competente cobrança, mediante desconto em folha em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Art 5º. Das penalidades aplicadas pela Fundação IBGE na forma desta lei e do regulamento a ser baixado, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, ao Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral independente de garantia da instância.

Parágrafo único. As multas afinal devidas poderão ser parceladas, a requerimento do autuado, em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Art 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Saiba o que fazer

Censo 2022: saiba o que fazer caso não receba a visita de um recenseador | Gazeta do Cerrado

Fonte – G1 Tocantins, TV Anhanguera e IBGE

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