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Instabilidade política em Formoso: Desembargador nega pedido de prefeito cassado para voltar ao cargo

O desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins Helvécio de Brito Maia Neto negou, nesta sexta-feira (17/5), o pedido feito pela defesa do prefeito cassado de Formoso do Araguaia, Heno Rodrigues, e manteve uma decisão provisória da Comarca de Formoso do Araguaia, na qual o juiz Valdemir Braga de Aquino Mendonça negou a suspensão do Decreto Legislativo de nº 001/2024, da Câmara Municipal, que cassou o  mandato do prefeito.

Conforme o processo, uma Comissão Processante abriu o processo contra o prefeito e seu vice, Israel Borges Nunes, com base na investigação da Polícia Federal chamada “Operação Dubai”, sobre contratos municipais. Aberta em fevereiro, a comissão decidiu pela cassação dos mandatos dos dois gestores, em votação concretizada na sessão no Legislativo realizada no dia 6 de maio deste ano.

A defesa do prefeito, feita por uma banca de Araguaína, não compareceu na sessão, mas apresentou previamente uma comunicação oficial aos vereadores na qual pediu o adiamento do julgamento, em razão de compromissos anteriores para a mesma data. O prefeito foi defendido por um advogado indicado pelo Legislativo (defesa dativa).

A ação originária para suspender a cassação

No pedido feito ao juiz para suspender o decreto, apresentado no dia 9 de maio, a defesa do prefeito afirma que houve “vício insanável” no processo da Câmara Municipal. A defesa afirma  que a sessão de julgamento ocorreu em uma segunda-feira (6/5) e a intimação do prefeito ocorreu na sexta-feira (3/5), ou seja, sem nenhum dia útil entre a intimação e o julgamento, o que teria eliminado “o direito ao contraditório e ampla defesa” do prefeito.

Ao negar a suspensão do decreto, o juiz afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ausência de advogado em processos administrativos de cassação de mandato pela prática de infração político-administrativa não é causa de nulidade.

Para o juiz, o prazo exíguo para a sessão de julgamento, alegado pela defesa, não é suficiente para caracterizar violação do direito constitucional do prefeito ao contraditório e à ampla defesa, pois não existe previsão legal de tempo para esta finalidade.

O juiz também ressaltou que o processo indica ter sido assegurada a ampla defesa ao prefeito, que constituiu procurador no  dia 15 de março e o parecer final da Comissão Processante foi apresentado no dia 2 de maio, com tempo para ter se preparado para sustentar a defesa final na sessão do dia 6 de maio.

Portanto, em juízo de cognição provisória, os sugeridos vícios apontados pelo autor não são capazes de evidenciar mácula no procedimento adotado pela Câmara Municipal, ao ponto de ensejar o deferimento da medida liminar perseguida – Juiz Valdemir Braga de Aquino Mendonça .

A decisão provisória na Câmara Cível

O recurso analisado pelo desembargador é um Agravo de Instrumento, no qual a defesa pedia a suspensão da liminar que manteve a vigência do decreto de cassação em vigência e a devolução do mandato ao prefeito até o julgamento final do caso na Comarca de Formoso do Araguaia.

Na análise do pedido, o desembargador observa que entre as medidas provisórias (liminares) possíveis nesse tipo de recurso, está o efeito suspensivo, total ou parcial, da decisão alvo do recurso.

Para haver a suspensão de outra decisão anterior, conforme explica o desembargador na decisão,  é preciso que haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação – requisito conhecido no Direito como “perigo da demora” – e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, pela veracidade das alegações de fato e de direito do autor do recurso, requisito que leva o nome de “fumaça do bom direito”.

Segundo o desembargador, o pedido do prefeito não atende aos requisitos exigidos para conceder a suspensão da liminar do juiz.

O desembargador destaca que o art. 5º, incisos IV e V do Decreto-lei n. 201/67, que regula os processos de cassação de prefeitos, prevê o prevê prazo de 5 dias para apresentação de razões escritas, e antecedência mínima de 24 horas para a prática de todos os demais atos do processo.

Sendo assim, não vislumbro, numa análise perfunctória (inicial e provisória), qualquer mácula no referido processo administrativo, escreve o desembargador.

“A princípio e sem prejuízo de posterior reanálise, entendo que deve ser mantida a decisão do juízo a quo pelos seus próprios fundamentos até o julgamento final do presente recurso”, concluiu o desembargador. Helvécio de Brito Maia Neto integra a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, colegiado responsável pelo julgamento final do Agravo de Instrumento.

Texto: Ascom TJ TO

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