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Juiz dá parecer favorável a carga horária de 30 horas para enfermeiros na rede estadual

Hospital Geral de Palmas - Divulgação

Equipe Gazeta do Cerrado

O juiz da 2ª Vara da Fazendo e Registros Públicos de Palmas, Edimar de Paula, concedeu nesta quinta-feira, 7, uma decisão na qual determina a carga horária dos servidores da Saúde do Tocantins.

O Sindicado dos Profissionais da Enfermagem do Estado do Tocantins (Seet), foi quem entrou com pedido de liminar.

A polêmica começou no dia 21 de janeiro, quando a Secretaria Estadual de Saúde (SES-TO), publicou um memorando circular informando sobre a alteração na carga horária.

Na época, a SES-TO disse em nota que estava apenas cumprindo uma decisção judicial que consta na Ação Civil Pública nº 10058-73.2015.4.01.4300, da 1ª Vara Federal, para a implantação da Portaria GABSEC/SES/Nº 247, de 13 de abril de 2018.

Em seguida, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Tocantins (Sintras-TO), se posicionou contra a medida e pediu para que os srvidores ficassem atentos a quaisquer anormalidade sobre a alteração das escaladas de trabalho.

Confira o que diz a decisão:

Defeiro parcialmente a tutela de urgência almejada para determinar ao Estado do Tocantins que:

a) cumpra o disposto no art. 23 da Lei estadual nº 2670/2012, concernente a limitação da carga horária dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem lotados exclusivamente nas unidades hospitalares sob gestão estadual, no laboratório central – LACEN e em Hemocentro, em 30 horas semanais,  suspendendo a escala de trabalho que ultrapasse a referida carga horária;

b) aplique de forma SUBSIDIÁRIA a carga horária de 30 horas semanais prevista no art. 23 da Lei Estadual nº 2670/2012, aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem contratados de forma temporária para exercerem funções de forma exclusiva nas unidades hospitalares sob gestão estadual, no laboratório central – LACEN e em Hemocentro, salvo se o contrato de trabalho firmado não disciplinar carga horária distinta.

c) suspenda a escala de trabalho dos representados pelo sindicato autor que ultrapasse as 30 horas semanais, na hipótese de omissão de cláusula referente à carga horária no contrato de trabalho;

d) suspenda a escala de trabalho dos representados pelo sindicato autor que ultrapasse as 40 horas semanais, na hipótese de tal carga horária estar prevista em contrato de trabalho. Notifique-se o Secretário Estadual de Saúde para que no prazo de 48 horas cumpra a presente decisão, pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de 50 (cinqüenta) dias multa.

Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. Em havendo contestação, intime-se o autor para apresentar
réplica no prazo legal. Sirva-se de cópia da presente decisão como mandado.

Intime-se. Cumpra-se.

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