O juiz Rubem Ribeiro reconheceu a validade da citação de um réu, por meio do aplicativo WhatsApp, para decidir uma ação de rescisão contratual com restituição de quantia paga e indenização por danos morais que tramita no Juizado Especial Cível e Criminal, Região de Taquaralto, em Palmas.
No processo, a autora pede a rescisão de compromisso de compra e venda de uma fração de um imóvel rural alegando que após quitar as primeiras parcelas o réu não disponibilizou os boletos para os demais pagamentos. Conforme o processo, o réu não seria o proprietário da terra que não passou por desmembramento legal e não poderia ser vendida de forma fracionada. A autora pediu a rescisão da compra e a devolução dos valores pagos.
Conforme a sentença, do início do mês, o réu não foi encontrado pessoalmente no seu endereço, na área rural de Palmas. Após tentativas de sua localização, a oficial de justiça conseguiu contato com o réu via WhatsApp. “O histórico da conversa comprova que o réu não se esquivou, inicialmente, de receber o comunicado judicial, ao passo que a posterior inércia da parte obrigou a oficial de justiça a citá-lo via aplicativo”, afirma o juiz, ao declarar sua chancela à intimação pelo aplicativo.
“Como já pontuado, após reiterada diligência o réu não foi encontrado pessoalmente e mostrou-se inteiramente ciente do processo, mediante o envio de informações escritas, a exemplo da data da audiência, número do processo e chave de acesso, bem como de foto do mandado em sua integralidade, circunstâncias que, aliada à presunção de veracidade dos atos praticados pela servidora pública, corroboram a lisura da citação pelo referido aplicativo”, continua o magistrado, na sentença.
Além disso, o juiz lembra que o processo judicial no Tocantins tramita inteiramente de forma eletrônica e a parte não pode “sequer alegar desconhecimento” de todos os documentos do processo.
Mérito
Ao julgar o mérito da ação, o juiz declarou a rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel, localizado no Loteamento Chácara Machado Oeste e condenou o réu ao ressarcimento de R$ 5.350,00 à autora, que serão atualizados pela correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da citação.
O juiz, porém, negou o pedido de indenização por dano moral. Para o magistrado, os fatos se resumem “à mera discussão contratual” sem qualquer elemento que indique a ocorrência de dano. Ele lembra, inclusive, que eventual irregularidade do imóvel poderia ter sido averiguada pela compradora junto ao cartório de registro de imóveis ou prefeitura municipal, antes da concretização do negócio.