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Justiça converte prisão preventiva em domiciliar para mulher com três filhos pequenos

(Foto:Divulgação CNJ)

Suspeita de tráfico de drogas, Vanizia Dias Romano Nogueira teve a prisão preventiva convertida em prisão domiciliar na última quinta-feira (22/02) por decisão do juiz Cledson José Dias Nunes, da comarca de Miranorte. A medida está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu um Habeas Corpus coletivo na terça-feira (20/02) determinando a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência. Vanizia tem três filhos pequenos (um, sete e 10 anos), sendo que um deles precisa de cuidados especiais.

A decisão está baseada no artigo 318 do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante;

V – mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Para o magistrado tocantinense, “a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar leva em consideração certas situações especiais, de natureza humanitária, visando tornar menos desumana a segregação cautelar, permitindo que, em vez de ser recolhido ao cárcere, ao agente seja imposta a obrigação de permanecer em sua residência, desde que exista prova idônea dos requisitos estabelecidos no artigo 318, do CPP”.

Ao avaliar o processo envolvendo a acusada, o juiz considerou que a requerente se encontra presa por ter praticado, em tese, infração penal que, embora seja grave, não se trata de crime praticado mediante violência ou grave ameaça contra seu descendente. “Por conseguinte, em obediência à decisão coletiva, que abrange a ora requerente, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no (HC 143641), a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é medida que se impõe”, destacou.

Outros casos

Na Comarca de Aurora, o juiz Jean Fernandes Barbosa de Castro também já havia decidido pela prisão domiciliar no caso de uma mulher presa em flagrante ao tentar entrar na Cadeia Pública de Novo Alegre com drogas. O magistrado considerou, na época, o fato da acusada ser mãe e ainda está amamentando. “Logo, penso que apesar da gravidade concreta da conduta, o fato de a autuada possuir quatro filhos, três menores de 12 anos, sugere a conversão da prisão em domiciliar”, ponderou na decisão proferida em novembro do ano passado.

Entenda

Habeas Corpus concedido pela Segunda Turma do STF, que permite a prisão domiciliar, vale apenas para presas provisórias, ou seja, que ainda não foram condenadas. Não podem receber o benefício as mulheres que cometeram crimes violentos ou mediante ameaça; que cometeram crimes contra algum dos filho ou que perderam a guarda da criança por algum outro motivo que não seja a prisão. A medida também não atinge, por exemplo, uma mulher que tem filho, mas nunca conviveu ou cuidou dele.

Ao ser submetida à prisão domiciliar a pessoa deve:

a) Permanecer 24 horas por dia, em sua residência, sendo autorizada a saída apenas para consultas e tratamentos médicos, os quais devem ser comprovados nos autos em até 24 horas após cada saída;

b) Comparecer mensalmente ao Juízo para provar residência e justificar suas atividades;

c) Não se ausentar da cidade em que reside, sem autorização judicial, bem como não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo;

d) Ser mantida sob monitoração eletrônica.

 

Paula Bittencourt e Renata Mendes -Cecom TJTO

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