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Justiça determina que Antônio Andrade recolha camisetas e bonés distribuídos na campanha

_Confecções com números na urna são expressamente vedadas e alcance da distribuição poderia estar indo além dos cabos eleitorais_

Decisão da juíza eleitoral Umbelina Lopes Rodrigues expedida na tarde deste sábado, 14 de setembro, determinou o candidato a prefeito de Porto Nacional, Antônio Andrade (Republicanos), e seu vice, Soares Filho (Progressistas), recolham imediatamente dezenas de bonés e camisetas distribuídos por sua campanha a cabos eleitorais e, possivelmente, há outras pessoas.

Todos os materiais têm o número “10” bem grande estampado, em alusão ao algarismo de votação de Andrade na urna eletrônica, o que é expressamente proibido pela legislação eleitoral. Além disso, a magistrada afirma que, pelas provas apresentadas nos autos, a distribuição poderia estar indo além dos cabos eleitorais (o que caracterizaria crime eleitoral).

“Da análise da exordial e documentos juntados, inclusive links de divulgação de eventos de campanha do representado, verifica-se que apesar de existir a probabilidade das camisetas terem sido entregues e usadas por cabos eleitorais do candidato representado, há irregularidade evidente pois as camisetas e bonés contém elementos explícitos de propaganda eleitoral do representado, especialmente o número de campanha e votação, qual seja: 10, excedendo o autorizado pela legislação. Chama atenção também a expressiva quantidade de pessoas usando as referidas camisetas, o que autorizar deduzir que pode não ter sido só os cabos eleitorais contemplados com a entrega de camisetas. Inconteste que “são vedadas, na campanha eleitoral, a confecção, a utilização, a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Nessa linha, em análise perfunctória, própria das tutelas provisórias de urgência, pelas imagens anexadas aos autos, verifico a violação direta das normas que vedam a distribuição de brinde que possa proporcionar vantagem ao eleitor”, ressalta a magistrada.

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Agora, Andrade e Soares Filho têm prazo de 24 horas para mostrar à Justiça que o recolhimento aconteceu, sob pena de multa que pode alcançar os R$ 100 mil.

Confira a decisão na íntegra em anexo:

0600955-74.2024.6.27.0003 (1)

 

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