Uma decisão judicial determinou a retirada, em 24 horas, das bandeiras do candidato a prefeito Guilherme Gama (Republicanos), das vias públicas de Formoso do Araguaia. De acordo com a determinação, bandeiras em hastes fixadas no chão perdem o caráter de mobilidade, como permite a legislação eleitoral. Logo, essas devem ser consideradas como propaganda irregular, haja visto que é proibida a fixação de bandeira em canteiro central, por este ser equiparado a jardim.
O ato foi contestado pela coligação Formoso na Direção Certa composta pelos partidos PSB / MDB / UNIÃO / PRD / PODE / Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil (PT/PC do B/PV), levando em consideração o claro descumprimento com as normas características de período eleitoral e, para além disso, também, do código de posturas do município.
Narra a decisão que, somente é permitida a utilização de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que estes sejam móveis e portadas por algum indivíduo ou algo em movimento, não dificultando o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, conforme rege a legislação que, inclusive, também limita o tempo para propaganda de seis horas às vinte e duas horas.
Por fim, ficou determinada a remoção, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de todas as bandeiras de seu respectivo candidato/coligação que estão sendo exibidas nos jardins/gramados localizados nos espaços destinados à divisão das vias públicas de rolamento em qualquer localidade no âmbito do do município de Formoso do Araguaia/TO, sob pena de aplicação de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por hora de descumprimento, até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O Juiz Eleitoral da 15ª Zona Eleitoral do Tocantins, Valdemir Braga de Aquino Mendonça, também proibiu o referido candidato e a coligação de veicularem novas propagandas eleitorais, futuramente, nos jardins/gramados localizados nos espaços destinados à divisão das vias públicas de rolamento em qualquer localidade no âmbito do município de Formoso do Araguaia/TO, sob pena de aplicação de multa no valor de R$1.000,00 por dia, até o limite de 100.000,00 , nos termos do § 1o do art. 536 e art. 537.