Por Texto: Thiago Domenici, Iuri Barcelos | Infográficos: Bruno Fonseca
Em dezembro de 2017, Eliane foi condenada por tráfico de drogas. Mulher negra, seu crime, enquadrado no artigo 33 da Lei de Drogas, foi carregar no cós da calça 1,4 grama de maconha. Eliane visitava o filho, que cumpria pena na Fundação Casa, em São Paulo, quando foi flagrada na revista íntima.
Sem antecedentes criminais, Eliane confessou que a droga foi um pedido do menor, ameaçado dentro da unidade. “Eu fiquei com medo, acabei levando. Estou arrependida”, justificou ao juiz.
Em sua defesa, a Defensoria Pública afirmou que a quantidade de maconha era insignificante para uma condenação em regime fechado. A droga encontrada com Eliane equivale a um sachê de sal.
Mas o que poderia ser um atenuante de pena com a confissão espontânea parece ter se tornado um agravante diante das afirmações do magistrado. Para ele, o regime fechado era a única decisão “compatível com a gravidade da conduta”, além de ser necessário para que a acusada pudesse “refletir sobre o erro e mudar os seus valores”.
Além disso, um importante detalhe não passou despercebido no julgamento. A ré estava grávida de nove meses. E por ser gestante “deveria ter pensado melhor” antes de praticar o crime, disse o juiz na sentença que a condenou a um ano, onze meses e dez dias. A ré, no entanto, pôde responder em liberdade.
A história de Eliane ilustra alguns dos casos levantados pela Pública na análise de mais de 4 mil sentenças de primeiro grau para o crime de tráfico de drogas julgados na cidade de São Paulo em 2017.
Ao longo de quatro meses, as sentenças foram classificadas por raça e cor nas categorias: absolvição, condenação, condenação em parte e desclassificação – quando o réu é acusado de tráfico, mas é condenado apenas por “posse de drogas para consumo pessoal”. Além disso, foram tabuladas as quantidades de drogas apreendidas nesses processos, que envolvem diretamente 4.754 réus.
Negros, mais condenados e em maior proporção
Os dados revelam que os magistrados condenaram proporcionalmente mais negros do que brancos na cidade de São Paulo. Setenta e um por cento dos negros julgados foram condenados por todas as acusações feitas pelo Ministério Público no processo – um total de 2.043 réus. Entre os brancos, a frequência é menor: 67%, ou 1.097 condenados.
Enquanto a frequência de absolvição é similar – 11% para negros, 10,8% para brancos –, a diferença é de quase 50% a favor dos brancos nas desclassificações para “posse de drogas para consumo pessoal”: 7,7% entre os brancos e 5,3% entre os negros.
“Mesmo o fato do acusado ser negro ou branco não constar explicitamente como um dado para fundamentar uma decisão judicial, o que a gente percebe olhando os dados é que há uma criminalização maior dos negros”, avalia Isadora Brandão, do Núcleo de Diversidade e Igualdade Racial da Defensoria Pública de São Paulo, que analisou os dados do levantamento exclusivo.
Negros são processados com menores quantidades
De maneira geral, os negros também foram processados por tráfico com menos quantidade de maconha, cocaína e crack do que os brancos.
Entre os réus brancos foram apreendidas, na mediana, 85 gramas de maconha, 27 gramas de cocaína e 10,1 gramas de crack. Quando o réu é negro, a medida é inferior nas três substâncias: 65 gramas de maconha, 22 gramas de cocaína e 9,5 gramas de crack.
As proporções e diversidade de drogas em posse do acusado variam entre as ocorrências. Quando foi apreendido com o suspeito somente um tipo de entorpecente, a diferença nas quantidades se acentua entre as cores para maconha e cocaína e se inverte na apreensão de crack.
Nos casos de apreensão de somente um tipo de droga, os negros foram proporcionalmente mais condenados portando quantidades inferiores de entorpecentes. No caso da maconha, 71% dos negros foram condenados, com apreensão mediana de 145 gramas. Já entre os brancos, 64% foram condenados com apreensão mediana de 1,14 quilo, ou seja, uma medida quase oito vezes maior.
Ainda entre as apreensões somente de maconha, a diferença ocorre também nos casos em que a acusação é desclassificada pela Justiça para “porte de drogas para consumo pessoal”: 9,3% dos negros foram considerados usuários, e a mediana das apreensões nesses casos foi de 39,4 gramas. Já entre os brancos, 15,2% foram considerados usuários, com apreensão mediana de 42,8 gramas de maconha.
Nas ocorrências envolvendo somente crack, a mediana das apreensões nos processos que levaram à condenação é semelhante entre as cores: 11,1 gramas para os brancos e 10,2 gramas para os negros. No entanto, as frequências de condenação são bem diferentes: 67% entre os negros e 50% entre os brancos.
Nos casos de apreensão de cocaína, a frequência de condenação foi de 66% entre os brancos, e a mediana, 34,2 gramas. No caso dos negros, 68% foram condenados, e a mediana das apreensões nesses processos foi de 26 gramas.
Ao todo, nesses processos foram identificados 1.547 réus com apenas uma droga apreendida – 679 para maconha, 186 para crack e 650 para cocaína.
É o caso de Mali, homem negro, condenado a cinco anos por portar 1,6 grama de cocaína. Sem antecedentes, ele foi sentenciado em primeiro grau com base no testemunho de dois policiais civis que alegam que o viram “de longe em atitude suspeita”.
O réu alegou em juízo ser usuário, enquanto os policiais afirmaram que Mali foi abordado por outras pessoas, mas os agentes não identificaram os supostos compradores da cocaína.
“Dadas tais circunstâncias, que cercaram a prisão do acusado, revela-se não se cuidar, aqui, do pequeno traficante que a Lei 11.343/2006 quis, certamente, privilegiar”, sentenciou a juíza.
O que define um traficante?
A lei em questão citada pela julgadora de Mali é a Lei de Drogas, de 2006, que aguarda debate final no STF sobre definição da constitucionalidade de um de seus artigos, o que trata da descriminalização do porte para uso pessoal.
Sem haver parâmetros objetivos para diferenciar traficante de usuário, na hora do julgamento costuma prevalecer o entendimento da tríade formada por polícia, Ministério Público e magistrados.
Cristiano Avila Maronna, do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), explica que a lei prevê dois crimes: a posse e o tráfico. A diferença, segundo ele, é que quem tem a posse da droga com o objetivo de vender a terceiros, comercializar, ter lucro é o traficante. Quem tem a droga para uso pessoal é usuário. “Só que na prática essa diferenciação é muito tênue”, avalia Maronna. O motivo? “A lei permite que as pessoas sejam condenadas por tráfico de drogas apenas com base em presunção. Não se exige prova de que a pessoa vendia”, afirma.
A retomada do julgamento no STF está prevista para daqui um mês, em 5 de junho. Já se sabem as justificativas do relator do processo, o ministro Gilmar Mendes, e de seus colegas Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, sobre a inconstitucionalidade do artigo 28, que considera crime punível com penas alternativas: “comprar, portar ou transportar drogas para consumo pessoal”.
Mendes, por exemplo, votou para liberar o porte de todas as drogas para uso pessoal. Fachin e Barroso restringiram liberar o porte para maconha. No caso de Barroso, ele sugere que se considere porte para uso pessoal até 25 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas.
Levando-se em conta a sugestão de Barroso, a reportagem fez o cruzamento dos dados com as quantidades apreendidas nos julgados de 2017. Ao menos 103 réus poderiam ser enquadrados neste limite de 25 gramas para “posse de drogas para consumo pessoal”. Destes, 60% são negros e 40% são brancos.
Nesse recorte, que selecionou somente os processados por tráfico com apreensões de até 25 gramas de maconha, os dados indicam que a diferença nos índices de condenação, absolvição e desclassificação entre as cores se acentuam. Entre os negros, 66% foram condenados; entre os brancos, 43%.
As acusações que foram desclassificadas para o crime de “porte para uso pessoal” beneficiaram 15% dos negros e 38% dos brancos.
Em fevereiro deste ano, uma comissão criada pelo presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM), entregou um relatório com propostas para atualizar a Lei de Drogas. O anteprojeto propõe critérios objetivos para descriminalizar o usuário e define alguns tipos penais.
No relatório final, o grupo defendeu penas mais duras para grandes traficantes ligados a organizações criminosas, mas sugeriu a descriminalização do uso pessoal de uma quantidade de até dez doses. A definição de unidade para cada droga, propôs a comissão, seria definida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Para maconha, o limite sugerido é de 10 gramas para o usuário. Nesse exemplo, o levantamento nas sentenças de 2017 indica que ao menos 30 réus poderiam ser enquadrados no limite sugerido pela comissão formada por advogados, professores de direito e membros do Ministério Público. Dos 30 réus, metade foi condenada: 68% deles são negros (13 réus) e 18% brancos (2 réus).
A posição do governo Jair Bolsonaro vai no sentido contrário da defendida pela Comissão de Juristas e pelos primeiros votos no STF. O documento com a Política Nacional sobre Drogas, divulgado no mês passado, traz posição contrária à descriminalização, sobretudo da maconha. “A orientação central da Política Nacional sobre Drogas considera aspectos legais, culturais e científicos, especialmente, a posição majoritariamente contrária da população brasileira quanto às iniciativas de legalização de drogas”, diz o texto.
Maioria das apreensões é inferior a 100 gramas
Entre os casos de tráfico julgados em 2017, 12% registram apreensões inferiores a 10 gramas, considerando-se apenas a soma de maconha, crack e cocaína, que são as mais comuns.
Em 58% do total (2077 processos), a quantidade apreendida não chegou a 100 gramas. Em 86% das ocorrências, as apreensões foram inferiores a 1 quilo.
Nos casos em que houve apreensão de apenas uma droga, as quantidades também costumam ser inferiores a 100 gramas. No caso de crack e cocaína, 62% e 30% dos processos são apreensões de até 10 gramas, respectivamente. No caso de maconha, as quantidades apreendidas foram maiores: 6% registraram até 10 gramas e 40% não passaram dos 100 gramas.
Em parte dos países onde existe legislação para consumo da maconha, a quantidade permitida está no intervalo entre 10 e 100 gramas. Na Espanha, por exemplo, o limite de maconha tolerado por pessoa é de 75 a 100 gramas. Já no Uruguai, a quantidade máxima permitida é de 40 gramas mensais.
De 0,2 grama a 15 toneladas
As drogas mais apreendidas na cidade de São Paulo, de acordo com as sentenças de 2017, foram maconha, com 23,8 toneladas, seguida da cocaína, com 1,9 tonelada, e do crack, com 152 quilos.
Também foi possível identificar os casos de condenação com maior e menor quantidade entre as sentenças analisadas.
O de menor quantidade condenou Silvanil, 26 anos. Natural do Paraná, o rapaz portava 0,2 grama de crack, uma “pedra”, segundo o processo. Ele foi preso, na região da cracolândia, com base no testemunho de dois guardas civis. Sua condenação: seis anos e nove meses de prisão em regime fechado.
Segundo os policiais, ele foi pego passando a pedra de crack para outro homem por R$ 10, que também nega o ocorrido. Morador de Guarulhos, Silvanil estava desempregado e tinha antecedentes criminais por roubo, mas negou ser traficante.
Na decisão, o juiz afirma que, mesmo tendo negado a autoria, a versão de Silvanil ficou isolada. “Não resiste à força de convencimento produzida pelos sólidos testemunhos policiais […], nada havendo de concreto a indicar que não mereçam credibilidade, muito menos uma possível falsa e sórdida incriminação”, registra a sentença.
Já o caso de maior apreensão envolve três réus e um menor de idade. O caso é de setembro de 2015, mas foi sentenciado em 2017.
A sentença conclui que o grupo mantinha no Jardim São Luís, zona sul da cidade, um depósito com mais de 15 toneladas de maconha distribuídos em 1.430 tijolos prensados. Além disso, o grupo coordenava uma central clandestina de venda de sinal de TV a cabo da empresa Net Serviços para cerca de 130 moradores da região.
Mulher foi presa por maconha que pertencia a seu agressor
No caso dos absolvidos, os números indicam que negros (11%) e brancos (10,8%) têm índices próximos. Em um dos casos, Monaliza chamou a Polícia Militar por causa de agressões do companheiro, mas durante a averiguação os PMs encontraram uma “estufa” de maconha dentro da residência, no bairro do Tremembé. Segundo Monaliza, a estufa pertencia a seu companheiro, que fugiu antes de a polícia chegar ao local.
Durante o julgamento, a juíza absolveu a acusada sob a justificativa de que ambos os policiais não só foram indagados como confirmaram que a própria ré os chamou ao local, “conduta esta que não se coaduna com a de quem se dedicava a traficância”.
É importante lembrar que num julgamento não somente a quantidade de droga apreendida é fator que determina a conclusão da sentença. Outros aspectos são considerados em juízo, tais como depoimentos de testemunhas, antecedentes criminais, local da ocorrência e diversidade de entorpecentes em posse do acusado.
O gráfico abaixo mostra como os índices de condenação crescem conforme a variedade das substâncias apreendidas em poder dos réus.
Testemunho policial: “a rainha das provas”
Depoimentos de testemunhas são peças fundamentais num processo de tráfico de drogas. São frequentes os casos em que as provas produzidas se limitam aos laudos de apreensão de drogas e às fichas de antecedentes criminais dos acusados, em geral, aliados aos depoimentos dos envolvidos na ocorrência.
A Pública analisou os processos referentes a apreensões de até 10 gramas para maconha, cocaína e crack. Em 83,7% dos casos, as únicas testemunhas ouvidas em juízo foram os próprios policiais envolvidos na ocorrência. Isolando-se os casos com réus negros, o índice é de 85,3% e o de brancos, 81%.
Quando somente policiais prestaram depoimento em juízo, foram condenados 59% dos acusados. Já nos processos com testemunhas civis, o índice de condenação caiu para 44%. A diferença também ocorre no índice de absolvição: quando foram ouvidas testemunhas civis, 21% dos réus foram absolvidos. Quando havia somente testemunhas policiais, este número caiu para 14%.
Durante a apuração, uma equipe policial foi identificada com frequência nas sentenças. Três investigadores da Polícia Civil, registrados no Distrito Policial da Sé, sozinhos foram responsáveis pela prisão de ao menos 16 pessoas julgadas em 2017. Mas em nenhum dos casos os policiais apresentaram testemunhas civis. Em apenas um caso a defesa identificou uma testemunha.
Em relação às quantidades, os acusados pela equipe foram presos com menos de 10 gramas de cocaína ou crack e, em média, com menos de R$ 20 no bolso. Dos dezesseis réus, quatorze são negros e dois são brancos.
Além da cor da pele, os acusados têm outra característica em comum: são pobres e não tinham condições de financiar a própria defesa com um advogado particular. Cinco disseram estar em situação de rua e um morava numa ocupação.
Nos depoimentos desses policiais, a narrativa segue um padrão, considerado comum por especialistas no tema. Ficaram em campana observando a movimentação da rua. Ao identificarem uma pessoa em atitude suspeita, faziam a abordagem. Em alguns casos, eles admitem que nem sequer presenciaram uma ação de traficância. “O acusado olhava demasiadamente para os lados”, relata um dos agentes, o que os levou a abordar o indivíduo. Os policiais então alegam ter encontrado drogas em posse do suspeito, e que este lhes confessou informalmente o tráfico.
Na delegacia, os primeiros depoimentos formais dos acusados apresentam versão diferente. Apenas um dos suspeitos manteve a suposta “confissão informal” durante a abordagem. Posteriormente, ouvidos também em juízo, 14 deles negaram as acusações de tráfico.
O defensor público Luis Ruffino, responsável pelo caso de um rapaz chamado Júlio, acusado de portar 3,9 gramas de crack para tráfico, preso pela mesma equipe do Distrito da Sé, argumentou durante a defesa de seu cliente: “O Poder Judiciário não pode mais chancelar o trabalho absolutamente inócuo nos inúmeros inquéritos policiais de tráfico de drogas. Os policiais não detêm nenhum usuário, nem o escutam como testemunha, não tiram foto ou filmam a ação do suposto traficante. Assim, temos tão somente um inquérito policial de poucas folhas, na qual consta a afirmação de que um policial civil viu a droga com o indivíduo ou viu alguém – que nunca é identificado – comprar com o indivíduo. Não é possível que isto baste para condenar alguém por tráfico de drogas”.
Além de Júlio, outras 14 pessoas detidas pela mesma equipe de policiais foram condenadas. Somente um dos réus foi considerado “usuário”. Ninguém foi absolvido.
Num outro caso, no julgamento de Bruno, flagrado por PMs com 1,8 quilo de maconha, dos dois agentes que o prenderam um foi ouvido do presídio Romão Gomes, onde cumpre pena por crime relacionado ao artigo 288 do Código Penal, que se refere a associação criminosa.
Na sentença que condenou o réu a cinco anos em regime fechado, a juíza explicou que o depoimento do policial, mesmo preso, tinha credibilidade. “Os depoimentos dos Policiais merecem a normal credibilidade dos testemunhos em geral, sendo testemunhas compromissadas assim como as demais, salientando que a ilustre Defesa não apresentou nenhuma razão concreta de suspeição para afastar a credibilidade de tais depoimentos.”
Isadora Brandão, da Defensoria Pública de São Paulo, afirma que “insistentemente” a questão do depoimento exclusivo da polícia é problematizada nas peças da defensoria. “A testemunha é quem toma conhecimento dos fatos por algum meio. A princípio, é equidistante em relação às partes. Quem são as partes? O Estado acusador de um lado, o acusado de outro. No nosso entendimento, o testemunho dos policiais não pode servir exclusivamente para amparar condenações, porque um policial não goza da imparcialidade necessária para figurar como testemunha”, avalia.
Magistrados se utilizam do artigo 304 do Código de Processo Penal para justificar a fala de policiais como prova. Também segundo entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, “os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorre e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador.”
Cristiano Avila Maronna, do IBCCrim, discorda desse entendimento. “Eu costumo dizer que o testemunho policial é a rainha das provas”. “Vejo o Judiciário como o principal responsável, pois é ele quem deveria garantir o devido processo legal. É ele quem deveria analisar o depoimento do policial com reserva.”
Em seu posicionamento sobre a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, o ministro Gilmar Mendes afirmou que “a palavra do policial não pode ter valor absoluto”.
Mais negros na Justiça do que na população local
Entre os julgados no município de São Paulo em 2017 por tráfico, 63,6% eram negros e 36,4%, brancos. Essa proporção se inverte em relação à população local da cidade, onde 37% são negros e 61%, brancos, o que mostra uma sobrerrepresentação da população negra na comarca do município. A sobrerrepresentação existe também na maioria das comarcas do estado, como mostrou a reportagem: “Como a Justiça paulista sentenciou negros e brancos para tráfico“.
Na avaliação de Maronna, “enquanto o próprio juiz não se compreender como um garantidor de direitos, nada disso tem qualquer chance de mudar. Porque é parte dessa engrenagem de guerra, de perseguição dos inimigos que é, no fundo, no fundo, a gestão penal da miséria. Gente pobre, negra, que mora na favela, e que vai para o sistema de uma forma ou de outra”.
Fonte: Agência Pública