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No TSE, Carlesse e vice já têm maioria contra Aijes da suplementar: “mais uma derrota para nossos opositores”, diz Palaciano

Apenas na gestão municipalista do governador Mauro Carlesse, mais de 4,8 mil famílias irão receber seus títulos de propriedades no Tocantins – Foto: Esequias Araújo/Governo do Tocantins

Governador Mauro Carlesse e o vice Wanderlei Barbosa – Foto: Ezequias Araújo/Governo do Tocantins

Maju Cotrim

O julgamento das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) contra o governador Mauro Carlesse (PSL) e o vice, Wanderlei Barbosa já tem quatro votos pela absolvição dos dois nos processos.

Eles foram absolvidos por maioria dos ministros que já votaram . Os julgamentos e acusações foram referentes ás eleições suplementares.

“Mais uma derrota para nossos opositores”, comemorou um aliado de Carlesse.

Ainda faltam três ministros votarem no julgamento que é online e termina hoje. Os ministros optaram pela manutenção da decisão do TRE de julgar improcedente as Aijes.

Multa

O ministro relator Tarcísio Vieira julgou improcedente a acusação contra o governador e o vice mas aplicou multa e os demais seguiram o voto.

O ministro Tarcísio votou pela inocência dos dois seguindo o parecer do TRE.

Voto do relator

A Gazeta teve acesso ao voto do relator.

“É inviável certificar o abuso de poder, pois também aqui não se comprovou que Mauro Carlesse, utilizando-se de sua condição funcional, agiu em benefício eleitoral próprio, de modo a embaraçar a eleição suplementar.
Conforme assentou a Corte de origem, a configuração do abuso do poder político depende da demonstração de gravidade das circunstâncias para afetar o pleito, bem como da violação do princípio da isonomia entre os concorrentes, o que não ocorreu no caso sub judice”, afirmou.

Em seguida ele determinou: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para, reconhecida a prática das condutas vedadas previstas no art. 73, V e VI, b, da Lei das Eleições, condenar:
a) Mauro Carlesse à pena de multa no valor total de R$ 65.320,50 (sessenta e cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), correspondente a R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), pela divulgação de propagandas institucionais no sítio eletrônico oficial do governo do estado, em período desautorizado pela legislação de regência; R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em virtude da exoneração e nomeação de servidores públicos em período vedado; e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da extinção de contratos temporários, sem justa causa, em período não autorizado”, determinou.

Ele também determinou multa para o vice: “Wanderlei Barbosa Castro, na condição de beneficiário, à pena de multa no valor total de R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), correspondente a R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) por cada uma das condutas”, disse.

No voto referente á outra AIJE o relator também determina e inclui a presidente na época da ATS, Roberta Castro: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para, reconhecida a prática da conduta vedada prevista no art. 73, IV b, da Lei das Eleições, condenar a responsável pelo ilícito, Roberta Castro, e os beneficiários, Mauro Carlesse e Wanderlei Barbosa Castro, à pena de multa no valor individual de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos)”, afirmou.

No TRE

No TRE, a Corte também julgou improcedente a acusação ainda no final de 2019.

Uma das ações foi movida pela coligação ‘A Vez dos Tocantinenses’, do então candidato a governador Vicentinho Alves (PL), e a outra pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). As duas foram apreciadas em conjunto.

O desembargador Marcos Vilas Boas, relator das duas ações, votou pela improcedência por entender que o governador não praticou abuso de poder político e econômico ao transferir recursos para os municípios, pois estava pagando dívidas de exercícios anteriores relacionadas a atividades de natureza prioritárias, como saúde.

O relator também destacou a ausência de provas quanto ao suposto favorecimento eleitoral e uso de servidores em campanha. Segundo o desembargador, não caracteriza conduta vedada durante as eleições a transferência de emendas parlamentares impositivas.

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