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Novo decreto amplia restrições na capital: festas em residências são proibidas e coletivos só poderão levar metade da capacidade

Publicado neste domingo, 22, o Decreto Nº 1.864/2020 que atualiza o Decreto n° 1.856, de 14 de março de 2020, dispõe que devem permanecer fechados shopping centers, lojas e comércios em geral, inclusive casas de material de construção, distribuidoras de bebidas que mantenham venda a varejo em balcão, lojas de conveniência de postos combustíveis e concessionárias de automóveis.

A medida também abrange casas lotéricas, mototáxi e embarcação do tipo flutuante. O transporte coletivo urbano e rural, de caráter público ou privado, só poderá ocupar metade da capacidade de usuários sentados. A prefeita Cinthia Ribeiro ressalta a importância de ampliar as medidas. “Precisamos ser categóricos para evitar o alastramento do coronavírus na Capital”, disse.

O decreto estabelece que em velórios e cortejos fúnebres, será permitida a presença de pessoas, além do terceiro grau de parentesco, mas nesses ambientes devem ser tomadas as medidas de proteção preventiva como o uso de máscaras, a disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) e obedecido o distanciamento entre as pessoas.

Festas em residências com a aglomeração de pessoas também estão suspensas. O descumprimento do contido neste artigo sujeitará, conforme o caso, às penalidades administrativas, cíveis e criminais, inclusive cassação de alvará, para atividades comerciais, na hipótese de reincidência.

A redação atualizada estabelece que para cumprir o previsto no Decreto, fica estabelecido que os fornecedores de alimentos, remédios e congêneres devem:
fixar limites quantitativos para aquisição de bens essenciais à alimentação, saúde e higiene, primando o bem comum da população; horários ou setores exclusivos para o atendimento de idosos, bem como a limitação de entrada de pessoas por vez, de acordo com o tamanho do estabelecimento, para resguardar a saúde pública.

Para a manutenção de atividades internas em estabelecimentos privados, deverá ser respeitado a distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas de trabalho, bem como serem estabelecidos pelos gestores ou chefes de unidades, sempre que possível, escala de revezamento para evitar a junção de grande número de pessoas nos mesmos horários.

Já o serviço de transporte coletivo urbano e rural, bem como transporte em veículos via aplicativos e táxi são obrigados: à realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com a utilização de produtos que impeçam a propagação da Covid-19; higienização do sistema de ar-condicionado; disponibilização em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento); manutenção de alçapões de teto e de janelas abertas para manter o ambiente arejado, sempre que possível.

O Decreto também estabelece Recesso no período de 23 a 29 de março para o funcionalismo público municipal, salvo os serviços públicos essenciais como saúde, segurança pública, limpeza urbana, fiscalização.

Leia aqui a íntegra do Decreto.

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