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PF surpreende com viatura de luxo avaliada em R$ 800 mil

Carro foi apreendido durante operação da Polícia Federal no Tocantins — Foto: Divulgação

Quem circula pelas ruas de Palmas tem se deparado com uma viatura um tanto incomum da Polícia Federal: um elegante modelo BMW i8. Esse ‘carrão’ de luxo, cujas versões mais recentes podem chegar a custar mais de R$ 1 milhão, foi apreendido durante uma das operações realizadas no estado.

O veículo, um BMW i8, é uma verdadeira aquisição de alto padrão, com preço médio de mercado em torno de R$ 812.167,00, levando em conta o ano em que foi apreendido. No entanto, esse valor pode variar de acordo com as configurações e o ano de fabricação.

A respeito da situação jurídica do carro – se foi integrado ao patrimônio público ou cedido apenas para uso policial -, a Polícia Federal ainda não se pronunciou oficialmente.

Combinando um motor elétrico e de combustão, o BMW i8 impressiona com uma potência de 362 cavalos, atingindo de 0 a 100 km/h em apenas 4,4 segundos e uma velocidade máxima de 250 km/h, conforme informações do fabricante.

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Além disso, segundo dados do Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro), seu tanque de 30 litros permite uma média de consumo de 11,3 km por litro na cidade e 13,6 km na estrada. Isso significa que o veículo pode percorrer em média 330 quilômetros na cidade e até 400 quilômetros em estradas com um único tanque.

Justiça Federal permitiu

Por meio de uma decisão da 4ª Vara Federal de Palmas, dois veículos de luxo apreendidos durante a “Operação Midas do Cerrado” poderão ser utilizados pela Polícia Federal em exposições e ações de conscientização contra a prática de esquemas criminosos. A decisão é do juiz federal substituto Pedro Alves Dimas Júnior que também determinou que após o julgamento, os veículos poderão ser devolvidos aos investigados ou transferidos de forma definitiva à Polícia Federal, de acordo com o julgamento do processo.

O que diz a Lei?

A Lei 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, trouxe ao Código de Processo Penal o art. 133-A, cuja redação preceitua que o Juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades, sendo que órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização, como se mostra no caso em apreço.

“Tal o contexto, da análise dos autos não encontro qualquer óbice à autorização do uso provisório dos veículos nas atividades da Polícia Federal do Tocantins, tendo em vista que, no caso em apreço, reputo presente o interesse público em sua utilização”, afirma o magistrado, completando ainda que “se tratam de bens depositados nas dependências da Polícia Federal e sujeitos às intempéries, sendo que, pela ação do tempo, poderão sofrer significativa depreciação de valor e considerável deterioração”.

O Juiz Federal avalia que “nada mais razoável e proporcional que se dê uma destinação social aos veículos, ao invés de simplesmente deixá-los guardados, acarretando despesas para o órgão estatal”.

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