Pesca Esportiva – Foto: Manoel Junior/Governo do Tocantins
Nesta quinta-feira, 22, foi publicada no Diário Oficial do Estado, a Portaria/Naturatins nº 124/2020 do Instituto Natureza do Tocantins, que fixa o período de defeso da Piracema no Estado, a partir de 1º de novembro de 2020 até 28 de fevereiro de 2021.
No período de defeso, fica proibida a pesca em todas as suas modalidades, nos rios, lagos ou qualquer outro curso hídrico no Tocantins, inclusive a promoção de campeonatos ou torneios de pesca, sem prejuízo do disposto na Instrução Normativa – IN nº 24/2005, do Ministério do Meio Ambiente – MMA, que proíbe a captura, o transporte, bem como a comercialização e a armazenagem do pirarucu (Arapaima gigas), na bacia hidrográfica dos rios Araguaia-Tocantins, no período de 1º de outubro a 31 de março. Também fica vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca.
“O Tocantins estabelece o período de defeso, pois essa medida é considerada necessária, conforme a Lei Federal nº 11.959/2009. O objetivo principal da piracema é a proteção dos fenômenos migratórios, comumente ligados ao período de desova e de reprodução das espécies. A finalidade é proteger a fauna e flora aquáticas”, destaca Sebastião Albuquerque, presidente do Naturatins.
“Da mesma forma que ocorreu no ano anterior, no período de proibição, serão realizadas ações sistemáticas e coordenadas de fiscalização, envolvendo tanto o Naturatins, como diversos outros órgãos municipais, estaduais e federais, parceiros, no sentido de coibir quaisquer violações à proibição”, assegurou Eliandro Gualberto, diretor de Proteção e Qualidade Ambiental do Naturatins.
No período da piracema, continua permitido o exercício da pesca amadora esportiva na modalidade “pesque e solte” com a utilização de anzol sem fisga, desde que portando carteira de pesca amadora. Também continua permitida a pesca de subsistência praticada por ribeirinhos.
Durante a vigência da Portaria, ficam liberados a despesca, o transporte e a comercialização das espécies provenientes de pisciculturas devidamente licenciadas pelos órgãos ambientais competentes.
Os estoques de peixes in natura, congelados ou não, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos e postos de venda deverão ser declarados em formulários padronizados do Naturatins, até o dia imediatamente anterior ao início do período de defeso, disponível no site do Naturatins.
O descumprimento da Portaria sujeita o infrator à aplicação das sanções previstas em Lei. Entre as penalidades, podem ser lavradas multas que podem chegar a R$ 100 mil reais, apreensão, acréscimo de R$ 20 reais por cada quilo pescado e condução do infrator.
Declaração de Estoque
A Portaria/Naturatins nº 124/2020 e a Declaração de Estoque de Pescado estão disponíveis no site do Instituto e o acesso direto está disponível no endereçohttps://naturatins.to.gov.br/diretoria-de-protecao-e-qualidade-ambiental/gerencia-de-fiscalizacao-ambiental/declaracao-de-estoque-de-pescado/.
Pesca de Subsistência
É a pesca exercida por pescador artesanal ou população ribeirinha com finalidade de consumo doméstico ou escambo sem fins lucrativos, desembarcado ou em barco a remo.
Na prática da pesca de subsistência é utilizado exclusivamente apetrechos do tipo caniço simples, a linha de mão e anzol, sendo vedada a comercialização e o transporte do pescado.
Legislação
Além da Lei Federal, a Portaria/Naturatins que estabelece o período de defeso, também considera a Lei Complementar Estadual nº 13/1997, que dispõe sobre a regulamentação das atividades de pesca, aquicultura, piscicultura e proteção da fauna aquática no Estado.
E cabe ao Naturatins exercer o licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das referidas atividades, em território tocantinense.