O juiz Edimar de Paula, da 5ª Vara Cível de Palmas, determinou que a Unimed Gurupi forneça tratamento médico para um criança portadora com paralisia cerebral e que precisa de cuidados médicos constantes, além de tratamento de reabilitação multidisciplinar.
Conforme consta na sentença, apesar dos tratamentos de reabilitação terem sido solicitados por médicos especialistas que acompanham o quadro clínico do autor, tais procedimentos não foram autorizados pelo plano de saúde sob a alegação dos procedimentos não constarem no rol de da Agência Nacional de Saúde (ANS). “Importante destacar que rol de procedimentos obrigatórios da ANS é meramente exemplificativo e, não indica, de forma taxativa e exaustiva, os tratamentos que devem ser cobertos pelos planos de saúde. O mencionado rol apenas estatui as coberturas mínimas que devem ser disponibilizadas aos usuários dos planos privados de saúde”, pontuou o magistrado.
Ainda segundo avaliou o juiz, em caso de restrições de cobertura a empresa deve inserir as informações necessárias no contrato. “As restrições de direito devem estar expressas, legíveis e claras no contrato, sob pena de afronta ao dever de informar consagrado na legislação consumerista. A omissão no contrato quanto à exclusão de cobertura deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor, conforme disposto no art. 47 do CDC”, concluiu.
A empresa foi condenada a indenizar o autor em R$ 5 mil a título de danos morais e, ao julgar procedente a ação ação de obrigação de fazer, o magistrado confirmou a tutela provisória de urgência determinando a “autorização e custeio integral do tratamento de reabilitação de que necessita o autor ( fisioterapia motora método Therasuit, terapia ocupacional – método Therasuit, fonoaudiologia infantil – método Pandovan, musicoterapia e hidroterapia).
Confira aqui a sentença.