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Publicação Oficial Formehl Agro Armazéns Gerais LTDA

Foto – Divulgação

REGULAMENTO INTERNO
FORMELH AGRO ARMAZÉNS GERAIS
CNPJ: 44.576.077/0001-80
NIRE: 17200693071

Formehl Agro Armazéns Gerais LTDA, sociedade empresária LTDA, localizada na Rodovia TO 050, Porto Nacional/Silvanópolis, KM 03 à Esquerda, S/N, Sala 03, Zona Rural, município de Porto Nacional, Estado de Tocantins, CEP: 77.500-000, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado do Tocantins sob o NIRE 17200693071 em 13/12/2021 e inscrita no CNPJ sob o nº 44.576.077/0001-80.

Acesse o documento original abaixo:

REGULAMENTO INTERNO – JUNTA COMERCIAL

CAPITULO I – DAS DEFINICÕES

Artigo 1 – Constitui atividade de armazenagem, sujeita ao disposto na lei 9.973, de 29 de maio
de 2000 o exercício de guarda e conserva de produtos agropecuários, seus derivados,
subprodutos e resíduos de valor econômico, próprios ou de terceiros, por pessoas jurídicas de
direitos público ou privado, em estrutura apropriada para esse fim.

Parágrafo único — O recebimento de produtos de terceiros, sem a transferência de sua
propriedade, caracteriza atividade de armazenagem.

Artigo 2 – Para fins deste regulamento considera-se,
l. Sistema de armazenagem: o conjunto das unidades armazenadoras destinadas à guarda e
conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor
econômico;
II. Unidade armazenadora: edificações, instalações e equipamentos organizados
funcionalmente para a guarda e conservação dos produtos a que se refere o inciso l;
III. Depositário: pessoa jurídica apta ou jurídica, responsável legal pelos produtos entregues à
um depositário para guarda e conservação.
IV. Depositante: pessoa física ou jurídica, responsável legal pelos produtos entregues a
depositário para guarda e conservação;
V. Contrato de depósito: conjunto de direitos e obrigações que regulam a prestação de
serviços pelo depositário ao depositante;
Vl. Fiel: pessoa física, idônea, formalmente indicada pelo depositário como responsável pela
guarda e conservação dos produtos de que trata este regulamento;

VI. Regulamento interno: conjunto de normas, regras e procedimentos operacionais
estabelecidos pelo depositário, visando assegurar o funcionamento e a qualidade dos
serviços por ele oferecidos,

CAPITULO II – DO OBJETIVO

Artigo 3 – FORMEHL AGRO ARMAZÉNS GERAIS LTDA, situada na Rodovia TO 050, Porto
Nacional/Silvanopolis, KM 03 à Esquerda, S/N, Sala 03, Zona Rural, município de Porto
Nacional, Estado de Tocantins, CEP: 77.500-000, doravante designada UNIDADE
ARMAZENADORA, receberá, em depósito para guarda e conservação, produtos
agrícolas do Estado de Tocantins, podendo dar recibos ou emitir títulos especiais que
os representem, de acordo com o Decreto federal nº 1.102, de 21 de novembro de
1903, e demais disposições vigentes, na sua unidade estabelecida no Município de
Porto Nacional, Estado de Tocantins.

Artigo 4 – A unidade armazenadora, acessoriamente, praticará todas as operações e
serviços relacionados com o depósito e consignação de mercadorias e executará
quaisquer outros serviços que não sejam contrários à legislação vigente.

CAPITULO III – DO DEPÓSITO E RETIRADA

Artigo 5 — O depósito de produtos na unidade armazenadora será feito mediante
celebração de contrato de depósito, cujas cláusulas serão fixadas por livre acordo
entre as partes e que conterá, obrigatoriamente, o objeto, o prazo de armazenagem, o
preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações
do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e as condições de
compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade do produto objeto
do depósito.

Artigo 6 — Somente depois de cumprido o estabelecido no artigo anterior será
concedido o depósito, cujo trabalho de recebimento, pesagem, verificação dos
volumes e outros serviços, ficarão a cargo do pessoal do armazém.

Artigo 7 — Os depósitos e as entregas dos produtos agrícolas serão feitos de acordo
com a ordem cronológica dos contratos.

Artigo 8 — Efetuado o depósito, o armazém entregará ao depositante um recibo
assinado pelo fiel e pelo administrador, onde constarão os dados do produto conforme
contrato de depósito estabelecido no artigo 3.

Artigo 9 — Poderão ser recebidos em depósito e guardados a granel, no mesmo silo ou
célula, produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma espécie,
classe comercial e qualidade, conforme dispuser o contrato de depósito ou o
regulamento interno do armazém.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o depositário poderá restituir o
produto depositado ou outro, respeitada as especificações previstas no caput.

Artigo 10 — Quando o depositante pretender fazer retirada parcial do produto
depositado, mediante simples recibo não negociável, requisitará por escrito ao
administrador a entrega. Feita a retirada, serão lançadas as respectivas anotações no
verso do recibo, e este será devolvido ao depositante.

Artigo 11 — Para a retirada de produtos depositados, contra conhecimentos de
depósitos e warrant, é indispensável que os títulos sejam entregues primeiramente à
empresa, e nas retiradas parciais serão extraídos dos novos títulos correspondentes às
quantidades que permanecerem em depósito.

Artigo 12 — Se o depositante houver transferido e outrem, por qualquer título, a
mercadoria em depósito, ou parte dela, deverá requisitar por escrito a substituição do
recibo com as modificações necessárias.

Artigo 13 — Para as retiradas de que tratam os artigos 8 e 9, será imprescindível que
todas as despesas de depósito sejam pagas pelo depositante.

Artigo 14 – No caso de dúvidas sobre a exatidão das declarações sobre o conteúdo de
qualquer volume, o fiel dos armazéns tem o direito de exigir a abertura dos envoltórios
para verificação deste conteúdo. Sendo essa abertura feita na presença do
proprietário ou seu representante legalmente constituído mediante designação de
hora, local e data.

Parágrafo 1 — Se o interessado não comparecer, o fiel dos armazéns fará a vistoria
perante duas testemunhas, lavrando um termo do que encontrar.

Parágrafo 2 — No caso de ser verificada falsidade nas declarações do depositante, a
empresa tomará as medidas cabíveis a fim de responsabilizar o seu autor.

Artigo 15 — O preço pela prestação dos serviços estabelecidos no contrato de
depósito será cobrado de acordo com a tabela de tarefas devidamente arquivada no
Registro do Comércio.

Artigo 16 — A empresa poderá recusar o recebimento de produtos nas unidades
armazenadoras, nos seguintes casos:
l. Falta de espaço físico no armazém;
II. Se os produtos danificarem os produtos que já estiverem depositados no armazém
ou se forem de fácil deterioração;
III. Se não estiverem bem acondicionados;

IV. Se a unidade armazenadora não estiver equipada para receber tal espécie de
produto agrícola ou se este não constar da sua tabela de tarifas:
V. Se, pela natureza do produto, o prêmio de seguro exigido pelas companhias
seguradoras, prejudicar as taxas cobradas pelos produtos já depositados; e,
Vl. Se o depositante se recusar a assinar o contrato de depósito previsto no artigo 03.

Artigo 17 — A empresa obriga-se a receber em depósito todos os produtos agrícolas
constantes da sua tabela de tarifas, salvo os casos previstos no artigo anterior.

CAPITULO IV – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Artigo 18 — O depositário é responsável pela guarda, conservação da qualidade e da
quantidade, e pela pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito,
na forma prevista no contrato de depósito, inclusive em caso de avaria, vícios
provenientes da natureza e do acondicionamento dos produtos.

Parágrafo 1 — O depositário responderá por culpa ou dolo de seus empregados ou
prepostos, pelos furtos, roubos e sinistros ocorridos com os produtos depositados,
bem como pelos danos decorrentes de seu manuseio inadequado, na forma da
legislação especifica.

Parágrafo 2 — O presidente, os diretores e o sócio administrador da empresa,
assumirão, solidariamente com o fiel depositário, responsabilidade integral pelas
mercadorias recebidas em deposito.

Parágrafo 3 — Não poderão ser responsáveis pela prestação dos serviços de
armazenagem as pessoas previstas no § 20 que tiverem sofrido condenação pelos
crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade
ideológica, roubo ou furto e delitos na administração de patrimônio público, até o
cumprimento da pena.

Parágrafo 4 — Para a entrega do produto em depósito, o armazém tem o prazo de 24
(vinte e quatro) horas, a contar da data do pedido.

Artigo 19 – As indenizações decorrentes do disposto no artigo anterior deverão
observar o contido no contrato de deposito e a legislação vigente.

Parágrafo 1 — As indenizações deverão efetivar-se no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da comunicação formal de qualquer das partes.

Parágrafo 2 — A opção do depositante, as indenizações deverão ser realizadas em
produto ou em espécie, neste caso em valor compatível com o de mercado à época em
que for exigido o produto depositado, ressalvadas outras formas previstas no contrato
de depósito.

Parágrafo 3 — Independentemente das sanções cabíveis, o depositário também
indenizará o depositante do valor integral dos ganhos obtidos com a venda e
reposição, não autorizada, de produtos sob sua guarda.

Parágrafo 4 — O depositante não é obrigado a se responsabilizar pela natureza, pelo
tipo, pela qualidade e pelo estado de conservação dos produtos contido em invólucros
que impossibilitem sua inspeção, sendo o depositante responsável pela autenticidade
das especificações indicadas nas respectivas embalagens.

Parágrafo 5 — Fica o depositário obrigado a celebrar contrato de seguro com a
finalidade de garantir, em favor do depositante, os produtos armazenados contra
incêndio, inundações e quaisquer intempéries indicadas nas respectivas embalagens.

Artigo 20 — Faculta-se ao armazém, o direito à retenção dos produtos depositados,
em montante suficiente para garantir o pagamento dos serviços estabelecidos no
contrato de depósito, inclusive dos pagamentos de fretes, comissões, juros e demais
despesas incorridas, desde que devidamente autorizado, por escrito, pelo depositante.

Artigo 21 — O armazém não se responsabiliza pela alteração na qualidade dos
produtos depositados, proveniente da ação do tempo, nem pela diminuição de peso
resultante de quebra natural, ou pela retirada de amostras, tudo na forma da lei.

Artigo 22 – O armazém não poderá:
l. Estabelecer preferencias entre os depositantes a respeito de qualquer serviço,
conforme artigo 8º, parágrafo 1 do decreto Federal no 1102, de 21 novembro de 1903,
II. Abater o preço do mercado na tarifa em benefício de qualquer depositante;
III. Emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia qualquer negociação sobre os
títulos a emitir.
IV. Exercer o comércio de produtos idênticos aos que se propõe receber em depósito e
adquirir para si ou para outrem, produtos expostos à venda na sua unidade
armazenadora ainda que seja a pretexto de consumo particular, salvo se certificado
junto ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, nos termos do Decreto
no 3.855, de 03 de julho de 2001.

CAPITULO V – DO PRAZO DO DEPÓSITO, DO ABANDONO DO
PRODUTO E DA VENDA EM LEILÃO PUBLICO

Artigo 23 — O prazo máximo para o deposito de produto será de 6 (seis) meses,
contados a partir da data da assinatura do contrato de deposito, podendo ser
prorrogado por tempo indeterminado, mediante acordo entre as partes, desde que o
produto não seja de fácil deterioração.

Artigo 24 — Quando o produto for de fácil deterioração o armazém poderá limitar o
prazo de depósito no tempo que julgar conveniente.

Artigo 25 — Vencido o prazo de depósito, e caso o produto não seja retirado pelo
depositante ou represente legal, considerar-se-á abandono do mesmo e a empresa
comunicará o depositante através de carta registrada com aviso de recebimento,
concedendo-lhe um prazo de 8 (oito) dias, improrrogáveis, para a retirada do produto
contra a entrega do recibo ou dos títulos emitidos.

Artigo 26- Se após a confirmação do comunicado o depositante não retirar o produto,
estará caracterizado o abandono definitivo, sendo procedida a sua venda em leilão
público, depois de preenchidas todas as formalidades impostas pelo artigo 10 do
Decreto no 1102, de 21 de novembro de 1903.

Artigo 27 — Efetuada a venda e deduzidos do produto os créditos especificados no
artigo 26, parágrafo 1 do citado Decreto, será o saldo não reclamado, no prazo de 8
(oito) dias, depositado judicialmente por conta de quem pertencer.

CAPITULO VI – DA EMISSAO DE DOCUMENTOS

Artigo 28 — A unidade armazenadora emitirá comprovante de deposito com
numeração sequencial em que constem, no mínimo, os seguintes dados: a
identificação do depositante e do depositário, a especificação do produto, seu peso
liquido e bruto, sua qualidade, a forma de acondicionamento, o número de volumes
ou fardos, o endereço onde se encontra depositado, o valor dos serviços de
armazenagem e a periodicidade de sua cobrança.

Artigo 29 — O comprovante será restituído ao depositário por ocasião da entrega da
mercadoria, ou quando de sua substituição por outros títulos que venham a ser
emitidos.

Artigo 30 — O depositante que pretender conhecimento de deposito ou warrant sobre
os produtos agrícolas depositados na unidade armazenadora da empresa fará o pedido
por escrito.

Artigo 31 — No período, o depositante declarará seu nome, profissão, domicilio,
quantidade e espécie do produto, seu peso, estado dos envoltórios e todas as marcas e
indicações próprias para estabelecer a identidade e bem assim o valor para efeito de
seguro incêndio.

Artigo 32 — Verificada a exatidão das declarações feitas pelo depositante, relativas a
quantidade, natureza e peso do produto, serão expedidos os títulos: conhecimento de
deposito e warrant.

Artigo 33 — Os produtos sobre os quais tenham sido emitidos títulos, de acordo com o
artigo 30 do presente regulamento, serão segurados contra incêndio, cuja apólice será

emitida em nome do armazém, pagando o depositante ao armazém a respectiva taxa
e seguro constante da tabela de tarifas.

Artigo 34 — Os títulos serão assinados por um administrador ou procurador, e pelo fiel
do armazém, seu substituto ou quem de direito.

Parágrafo único — O depositante ou terceiro por este autorizado, quando receber o
conhecimento de deposito ou warrant, dará recibo isolado ou passará no verso do
respectivo talão.

Artigo 35 — O produto depositado e sobre o qual tenha de ser emitido título, deverá
estar livre de qualquer ônus, o armazém poderá, no entanto, adiantar o frete e demais
gastos com o transporte, declarando no título as despesas e os juros a quem de direito.

Artigo 36 — Havendo extravio dos títulos, roubo, perda ou tendo vencido o prazo,
deverá ser observado o disposto no Decreto no. 1102 de 21 de novembro de 1903.

Artigo 37 — Quando autorizado pelo depositante, o depositário é obrigado a prestar
informações acerca da emissão de títulos representativos do produto de propriedade
daquele, em fase de venda, assim como souber a existência de debito que possam
onerar o produto.

Parágrafo único — Nas situações previstas no caput deste artigo, o depositário
encaminhará ao depositante, no prazo de quinze dias, cópia das informações
prestadas.

CAPITULO VII – DA VERIFICAÇÃO DOS ESTOQUES E CONDIÇÕES DE
ARMAZENAGEM

Artigo 38 — O depositante tem o direito de acesso ao local de depósito para verificar
as condições de guarda e conservação dos produtos entregues em depósito, assim
como o exame da documentação a eles pertinente, inclusive a prevista no parágrafo
único do art. 12 do Decreto 3.855/01.

Parágrafo 1 — O depositário é obrigado a permitir, a qualquer tempo, o livre acesso
dos técnicos do Ministério da Agricultura e do abastecimento ou de seus conveniados,
devidamente identificados e quando no exercício de suas atividades, a todas as
instalações da unidade armazenadora, assim como o exame da documentação
pertinente.

Parágrafo 2 — Os técnicos encarregados da verificação a que se refere o caput deverão
apresentar identificação funcional que os credenciem para a tarefa.

Artigo 39 — A pessoa interessada em examinar produtos depositados na unidade
armazenadora deve:

l. Munir-se de autorização, por escrito, do depositante, visada pela administração da
empresa armazenadora, e tratando-se de produto acondicionado em sacos, a
autorização deverá indicar precisamente a quantidade de amostras a retirar,
declarando-se em saquinhos ou nas latas usuais.
II. O comparecimento na unidade armazenadora deve ser nas horas de expediente
normal.
III. Efetuar a retirada em companhia do fiel do armazém ou funcionário autorizado por
aquele.
IV. O exame será o mais franco possível, sem prejuízo do produto depositado. Se,
porém, o interessado quiser examinar volume por volume, ficará sujeito à tarefa pelos
serviços que forem executados.

Artigo 40 — O funcionamento do armazém obedecerá ao horário do comércio local,
podendo ser prorrogado nos períodos de safra ou sempre que houver necessidade,
desde que respeitado as disposições legais.

CAPITULO VIII – DO PESSOAL E SUAS OBRIGAÇÕES

Artigo 41 — A administração da empresa terá um fiel geral para a sua unidade
armazenadora, sob compromisso arquivado na Junta /comercial, e os demais
ajudantes e funcionários que forem necessários.

Artigo 42 — O fiel terá sob sua guarda e fiscalização, a unidade armazenadora da
empresa, abrindo e fechando nas horas determinada e conservando em seu poder as
chaves, sendo de sua responsabilidade a guarda dos produtos agrícolas, na forma da
lei. Compete-lhe também dirigir os serviços dos auxiliares da unidade armazenadora e
cumprir as ordens dadas pelo administrador.

Artigo 43 — O administrador e o fiel da unidade armazenadora serão nomeados pela
diretoria que lhes fixará os valores do salário e ou pró-labore, a serem pagos
mensalmente.

Parágrafo 1 — O administrador será o chefe de todos os serviços da unidade
armazenadora, e incumbe-lhe fazer executar as disposições deste regulamento.

Parágrafo 2 — Os demais funcionários poderão ser contratados pelo administrador.

Artigo 44 — O contabilista terá a seu cargo a escrituração, aos seus cuidados, os livros
e demais papeis, devendo observar as informações dadas pelo administrador.

Artigo 45 — Os empregados respondem perante a empresa, pelas faltas cometidas.
Pode a diretoria estipular que o administrador e o fiel preste.

CAPITULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 46 — O depositário deverá manter registros específicos das operações de
comercialização dos produtos de terceiros, de acordo com os normativos e
regulamentos expedidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Artigo 47 — O armazém cobrará pelos serviços prestados na unidade armazenadora,
de acordo com os valores definidos na tabela de tarefas devidamente arquivada no
órgão competente.

Artigo 48 — Será facultado ao armazém, antecipar o pagamento de fretes, carretos,
seguros e impostos, incidentes sobre o transporte das mercadorias destinadas à sua
unidade armazenadora por conta dos depositantes.

Artigo 49 — A resolução de litígios decorrentes da execução dos serviços contratados
deverá ser arbitrada, preferencialmente, na forma em que dispõe a Lei no 9.307, de 23
de setembro de 1996.

Artigo 50 — As omissões deste regulamento e do contrato social serão disciplinadas
pelo disposto no Decreto Federal no 1.102, de 21 de novembro de 1903 e pelas leis e
regulamentos expedidos posteriormente.

Porto Nacional – TO, 30 de novembro de 2022.

NELCIR MAURO FORMEHL
CPF: 630.588.20

 

TARIFA REMUNERATÓRIA
FORMEHL AGRO ARMAZENS GERAIS LTDA
CNPJ:44.576.077/0001-80
NIRE: 17200693071

Formehl Agro Armazéns Gerais Ltda, sociedade empresária Ltda, localizada na Rodovia
TO 050, Porto Nacional/Silvanopolis, KM 03 à Esquerda, S/N, Sala 03, Zona Rural,
município de Porto Nacional, Estado de Tocantins, CEP: 77.500-000, com seus atos
constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado do Tocantins sob o NIRE
17200693071 em 13/12/2021 e inscrita no CNPJ sob o nº 44.576.077/0001-80.
Tabela de Preços dos serviços relacionados à atividade de Armazém Geral:
1. Recebimento, padronização e secagem = 3,5% (três e meio por cento) do volume
depositado ao valor de mercado do estado do Tocantins vigente na data do
depósito conforme o produto depositado.
2. Armazenamento por tonelada de grãos ou cereais por um período de 15 dias = R$
0,80 (oitenta centavos)
a. Carência de 30 dias após a data de recepção, após a carência, a cobrança será de
acordo com o item 2.

Porto Nacional – TO, 30 de novembro de 2022.

NELCIR MAURO FORMEHL
CPF: 630.588.201-00

NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO ARMAZÉM GERAL
FORMEHL AGRO ARMAZENS GERAIS LTDA

CNPJ: 44.576.077/0001-80
NIRE: 17200693071

ILMO SR. PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE TOCANTINS

Pelo presente a empresa FORMEHL AGRO ARMAZÉNS GERAIS LTDA, sociedade
empresária Ltda, localizada na Rodovia TO 050, Porto Nacional/Silvanopolis, KM 03 à
Esquerda, S/N, Sala 03, Zona Rural, município de Porto Nacional, Estado de Tocantins, CEP:
77.500-000, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado do
Tocantins sob o NIRE 17200693071 em 13/12/2021 e inscrita no CNPJ sob o nº
44.576.077/0001-80, REQUER, por meio de seus sócios devidamente qualificados, a
nomeação de NELCIR MAURO FORMEHL, brasileiro, solteiro, nascido em 02 de Abril
de 1974, agropecuarista, portador da Carteira Identidade sob n.º 918.801, expedida pelo
SSP – MT, devidamente inscrita no CPF sob n.º 630.588.201-00, residente e domiciliado na
Av. Associação Rural, nº 1851, Setor Santa Helena, Porto Nacional – TO, CEP: 77.500-000
como FIÉL DEPOSITÁRIO deste Armazém Geral nos termos do Decreto nº 1.102/1903 e IN
DREI 52/2022.
Declaro, sob as penas da lei, de não ter sido condenado pelos crimes de falência
culposa oufraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto.

Porto Nacional – TO, 30 de Novembro de
2022.

NELCIR MAURO FORMEHL
CPF: 630.588.201-00

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