A reforma da Previdência é promulgada pelo presidente do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), na manhã desta terça-feira (12) em sessão solene realizada em conjunto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Com a promulgação, o texto pode entrar em vigor já nesta quarta-feira (13), quando deve ser publicado no Diário Oficial da União.
Com a reforma, idealizada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, e apoiada por Alcolumbre e pelo presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, o governo espera fazer uma economia de cerca de R$ 800 bilhões nos próximos dez anos. Foram cerca de dez meses de negociações e tramitação até ser aprovada em definitivo.
Em linhas gerais, a reforma eleva a idade mínima para a aposentadoria dentro do Regime Geral do INSS, com cinco regras de transição para quem está perto de se aposentar pelo setor privado e outras duas para quem trabalha no setor público. Realizada a promulgação, começam a valer as novas regras de transição e exigências do período de contribuição e idade mínima. Já as mudanças da alíquota da CSLL para bancos e de contribuição previdenciária para trabalhadores e servidores mais ricos só valerão a partir de 2020.
O senador tocantinense Eduardo Gomes participa da solenidade.
Assista ao vivo a solenidade de promulgação:
Confira as novas regras:
Regime geral:
Idade mínima: 65 anos homens e 62 anos mulheres
Tempo mínino de contribuição: 20 anos homens e 15 anos mulheres
Servidores:
Idade mínima: 65 anos homens e 62 anos mulheres
Tempo de contribuição: 25 anos tanto para os homens quanto para as mulheres
Trabalhador rural:
Idade mínima: 60 anos para homens e 55 anos para as mulheres
Tempo mínimo de contribuição: 15 anos
Professores:
Idade mínima: 60 anos para homens e 57 para mulheres
Tempo mínimo de contribuição: 25 anos
Polícia Federal:
Idade mínima: 55 anos para homens e mulheres
Tempo mínimo de contribuição: 30 anos
Congressistas:
Idade mínima: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres
Tempo mínimo de contribuição: 20 anos para homens e 15 anos para mulheres
Como é até então:
Pela idade mínima, é possível se aposentar aos 65 (homens) ou 60 anos (mulheres), com pelo menos 15 anos de contribuição. Também é possível pela regra de tempo de contribuição de 35 ou 30 anos, sem limite de idade.
Para professores e policiais federais não há idade mínima, só tempo de contribuição de 30 e 25 anos. Os Congressistas se aposentam com 60 anos e 35 de contribuição e os demais servidores seguem regra diferente a partir da data de entrada no funcionalismo público.
O segurado que atingir as condições mínimas para a aposentadoria um dia antes de a reforma começar a valer terá direito ao cálculo atual, mesmo se fizer o pedido depois, já que poderá exercer o chamado Direito Adquirido. Mas é preciso fazer bem as contas, já que pela regra antes da reforma paga-se 70% da média salarial (80% dos melhores salários de 1994 em diante) mais 1% a cada ano trabalhado para quem se aposenta por idade e, no caso da aposentadoria com quinze anos de contribuição, é pago 85% da média salarial.
Regras de transição
Para quem já está na ativa, o governo preparou uma série de medidas para que a mudança das regras na aposentadoria não ocorra de forma brusca. Ao todo são cinco regras de transição para quem está perto de aposentar pelo setor privado e outras duas regras para quem é servidor público.
No caso do regime geral (privado), há as seguintes opções:
Pontos:
Pela soma da idade mais o tempo de contribuição, será possível possível ao contribuinte se encaixar na regra de pontuação para solicitar sua aposentadoria, até 2033. Essa regra de transição é a mesma que foi sancionada pela então presidente Dilma Rousseff em 2015. Em 2019, o trabalhador poderá solicitar sua aposentadoria por essa regra se a soma da sua idade mais o tempo de contribuição atingir a pontuação total de 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens, com o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para elas e 35 anos para eles.
Por exemplo, um home com 61 anos de idade e 35 anos de contribuição pode dar entrada na sua aposentadoria (61+35= 96) e receber o valor integral do benefício. Pela reforma, ele só conseguiria a aposentadoria aos 65 anos, e com pelo menos 20 anos de contribuição.
A regra de soma da pontuação é acrescida de um ponto a mais a cada ano, até 2033, quando chegará ao teto de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens.
Contribuição:
Para quem já atingir 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, ou 35 anos de contribuição, no caso dos homens, será possível se aposentar com uma idade mínima menor do que a estípulada pela reforma até 2031. Com a promulgação, a idade mínima para quem já tem o tempo de contribuição começa em 61 anos para os homens e 56 para as mulheres, subindo 0,5 ano a cada 12 meses até chegar em 65 (homens) e 62 (mulheres) em 2031.
Idade ou contribuição mínima:
Aos homens e mulheres que, respectivamente, já atingirem o tempo mínimo de contribuição (15 anos) ou a idade mínima (60 anos), o avanço dos dois parâmetros se dará de forma gradual. No caso dos homens com 15 anos de contribuição e idade mínima de 65 anos, o período de contribuição subirá seis meses por ano, até 2029, quando chegará ao mínimo de 20 anos de contribuição.
Já no caso das mulheres, o tempo de contribuição permanece em 15 anos até 2023, mas a idade mínima sobre gradualmente seis por ano, saindo de 60 em 2019 para 62 em 2023.
Dois anos:
Para o contribuinte que está a dois anos de cumprir o até então atual tempo de contribuição mínimo (35/30 anos) há a opção de dar entrada no benefício sem idade mínima. Nesse caso, será preciso cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo faltante e no valor do benefício haverá incidência do fator previdenciário, que reduz o valor total a ser recebido.
Por exemplo, uma trabalhadora que está chegando ao fim de 2019 com 28 anos de contribuição, poderá dar entrada no benefício, mas terá que trabalhar até fechar os 30 anos e ainda um ano mais, correspondente ao pedágio de 50% dos dois anos que restavam e, de toda forma, com incidência do fator previdenciário.
Pedágio 100% (também válido para servidores):
Nessa regra de transição, o trabalhador pagará um pedágio sobre o tempo que falta para se aposentar. Diferente do pedágio de 50%, a medida não vale só para quem está para se aposentar em dois anos. Nesse caso, é exigida a idade mínima de 60 anos para os homens e 57 anos para as mulheres, mediante o dobro do tempo de trabalho que restaria para se aposentar.
Uma mulher de 57 anos, por exemplo, com 13 anos de contribuição terá que trabalhar, além de dois anos para chegar ao mínimo de 15 anos de contribuição, mais dois anos de pedágio, totalizando quatro anos.
Transição exclusiva para servidores:
Os servidores públicos federais também terão uma regra específica de transição para soma de pontos. Por essa regra, a idade mínima para se beneficiar são 56 anos para mulheres e 61 anos para os homens. Em 2022, a idade sobe para 57 anos (mulheres) e 62 anos para os homens. O tempo mínimo de contribuição é de 30 anos para elas e 35 anos para eles, mas com a necessidade de está há pelo menos 20 anos no setor público e cinco anos no cargo atual que ocupa.
Partindo dos 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens em 2020, a soma do tempo de contribuição mais idade crescerá gradualmente até atingir 100 pontos para as mulheres em 2023 e 105 pontos para os homens em 2028. No caso do valor do benefício, os servidores que ingressaram até 2003 têm direito a receber o último salário da carreira, a integralidade, e a ter o benefício reajustado toda vez que houver aumento para os funcionários da ativa, mas só nos casos de servidores que atingirem idade mínima de 65 anos para homens e 62 para mulheres. Quem se aposentar pela idade mínima, receberá a média dos salários de contribuição desde 1994, ajustada pela inflação.
Já para quem está no funcionalismo público a partir de 2003, só terá como opção receber a média das contribuições desde 1994 corrigidas. Se o servidor está no funcionalismo antes de 2013, poderá ter o salário superior ao teto do INSS, com a média dos salários. Quem entrou depois, só terá direito ao teto do INSS R$ 5,8 mil.
Fator previdenciário
O fator previdenciário foi instituído pela Lei 9.876/99 após a Reforma da Previdência de 1998, para conter os gastos da Previdência Social. O cálculo leva em conta alíquota de contribuição no valor fixo de 0,31, idade do trabalhador, tempo de contribuição para a Previdência Social e expectativa de vida do segurado na data da aposentadoria, conforme tabela do IBGE. O objetivo é incentivar o contribuinte a trabalhar por mais tempo, reduzindo o benefício de quem se aposenta antes dos 60 anos de idade e 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 65 anos de idade e 35 anos de contribuição, no caso dos homens. Quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior é o redutor do benefício.
Valor do benefício
Pelas novas regras da previdência, o valor do benefício pago ao trabalhador também muda. Pelo Regime Geral, com a idade mínima em 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres e respectivo tempo de contribuição de 20 e 15 anos, essa contribuição mínima só irá garantir 60% do benefício para quem está entrando no mercado após a promulgação do texto da reforma.
A cada ano a mais de contribuição, a ideia é garantir um aumento de dois pontos percentuais, até chegar a 100% do pagamento aos 35 anos de contribuição para as mulheres e 40 anos de contribuição para os homens.
No caso dos trabalhadores que já estão no mercado, o percentual com 15 anos de contribuição também é de 60%, com acréscimo de 2% ao ano até chegar em 100% aos 35 anos de contribuição. No caso dos homens, o percentual começa a valer a partir dos 20 anos de contribuição. O valor da aposentadoria nunca será superior ao teto do INSS, nem inferior ao salário mínimo (hoje, em R$ 998), sendo reajustado pela inflação.
As alíquotas recolhidas pelas empresas também mudarão, passando a variar entre 7,5% e 11,68%. Hoje, as alíquotas variam de 8% a 11% no INSS e incidem sobre o salário. Para os servidores públicos, as alíquotas irão variar de 7,5% a mais de 16,79%. O funcionário público federal paga atualmente 11% sobre o salário, caso tenha ingressado antes de 2013, e de 11% até o teto do INSS se ingressou depois.
Em relação ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) pago a idosos com mais de 65 anos cuja renda por membro da família não ultrapasse 1/4 do salário mínimo por mês não houve mudanças, assim como na aposentadoria paga a pessoas com deficiência.
Fonte: Jornal da Commercio