Texto: Lailton Costa – Cecom/TJTO
Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJTO) confirma a obrigação do Estado do Tocantins de fornecer medicamento de uso continuado para o tratamento de glaucoma a uma paciente com 80 anos, residente em Paraíso do Tocantins.
A confirmação se deu em um recurso Agravo de Instrumento (0010969-57.2017.827.0000) relatado pelo desembargador Marco Villas Boas que recebeu votação unânime dos demais desembargadores do colegiado cível, Ronaldo Eurípedes e Ângela Prudente.
Conforme o voto, a idosa, com 80 anos de idade buscou a Justiça para receber do Estado dois fracos mensais do medicamento do colírio Ganfort (bimatoprosta 0,03% e maleato de timolol 0,5%,) para o tratamento de glaucoma no olho esquerdo.
Na primeira instância, o juiz Adolfo Amaro Mendes, da 1ª Vara Cível de Paraíso, sentenciou o Estado a entregar o medicamento enquanto durar o tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 e limite de R$ 30 mil.
Contra esta decisão recorreu o Estado do Tocantins, questionando o valor da multa diária por considerá-la desproporcional e sem razoabilidade. Ao pedir a reforma da sentença, também alegou que a decisão significa interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas do Poder Executivo.
Ao julgar o agravo, o relator destacou que a decisão do juiz “observou o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito constitucional” à saúde e se não houver o fornecimento “a saúde e a qualidade de vida da idosa estarão em risco de sério e efetivo dano, inviabilizando a promoção da dignidade da pessoa humana”.
Nesse sentido, pondera que ao determinar ao Estado que providencie cuidado médico indispensável à saúde de uma pessoa, o Judiciário não interfere na autonomia e independência do Executivo ou nas políticas públicas, “mas apenas protegendo o direito à saúde, garantido constitucionalmente a todos os cidadãos”.
Com relação ao valor da multa diária fixada pelo magistrado, o desembargador não considerou razoável e a limitou a R$ 10 mil, para evitar que a multa atinja valor que cause enriquecimento sem causa e que haja mudança no foco da demanda.