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Vai a júri popular homem que diz ter sido pago pela própria vítima para assassinato

Acusado foi condenado pelo Tribunal do Júri - Divulgação

Acusado pelo Ministério Público por homicídio duplamente qualificado, Adalberto Feitosa de Freitas Filho irá a Júri Popular em Peixe, região Sul do Tocantins. A decisão de pronunciá-lo foi da juíza Ana Paula Toríbio, titular da Comarca do Município, logo após audiência de instrução, realizada nesta quinta-feira (30/7), e durante a qual ele confessou o crime.

De acordo com a denúncia, por volta de meio-dia de 21 de fevereiro de 2020, o acusado, a cerca de 300 metros da ponte sobre o Rio Tocantins, embaixo da qual ele morava, assassinou  Arnaldo José Lemos a golpes de arma branca na região do tórax e rosto.

Segundo os autos, após ingerirem bebidas alcoólicas, a vítima teria proposto pagar ao acusado R$ 1.500,00 para que ele a matasse, combinando inclusive a forma como a vítima seria morta. Após aceitar o pagamento e consumar o crime, o réu enterrou a vítima no local, também como fora combinado.

Ainda segundo a denúncia, no mesmo dia o acusado foi ao município de São Valério (TO) comprar peças para sua bicicleta em uma oficina, onde trocou o cheque recebido. Após ser identificado e interrogado pela autoridade policial, o acusado confessou o crime e também o recebimento dos R$ 1.500,00, o que também foi confirmado por ele durante a audiência de instrução, que, além do réu, ouviu seis testemunhas, entre as quais um policial militar, que afirmou ter dado carona para o acusado e percebeu que ele estava embriagado e de posse de uma quantia em dinheiro e um cheque.

A pronúncia

“Imperioso destacar que a decisão de pronúncia tem natureza interlocutória, de admissibilidade da imputação para o encaminhamento ao Tribunal do Júri. Ademais, nesta fase processual, deve ser observada a regra do “in dubio pro societate” e não a do “in dubio pro reo”, ponderou a juíza Ana Paula Toríbio, ao pronunciar denunciado para ser julgado pelo Júri Popular.A magistrada lembrou ainda que o juízo da certeza não é  necessário para a pronúncia, sendo que dúvidas e contradições existentes são resolvidas em favor da sociedade mediante a submissão do julgamento ao Juiz Natural do feito, bastando para tanto, “indícios suficientes de autoria e certeza da existência material dos fatos, os quais estão suficientemente demonstrados”.A juíza ressaltou também que, diante das provas produzidas sob o crivo do contraditório, acerca da materialidade dos crimes e indícios de autoria, assiste razão ao Ministério Público ao postular a pronúncia do acusado Adalberto Feitosa de Freitas Filho, “que deve ser submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, a fim de que o Corpo de Jurados avalie se o mesmo agiu ou não com intento homicida”.

Qualificadoras

“Cumpre destacar que, em decisão de pronúncia, não é possível, afastar as qualificadoras supostamente existentes, quando estas estão em harmonia com as provas dos autos”, ressaltou Ana Paula Toríbio, explicando que as qualificadoras só podem ser excluídas quando forem manifestamente improcedentes. Do contrário, sustentou, “estar-se-ia usurpando a competência constitucionalmente garantida ao Tribunal do Júri”.

Adalberto Feitosa de Freitas Filho, que aguardará o julgamento preso, foi denunciado ainda por duas qualificadoras, motivo torpe e emprego de meio cruel para matar a vítima. “Desta forma, mantenho, pois, as qualificadoras previstas nos incisos I e III, do § 2º do artigo 121 do Código Penal, cabendo tão somente a competência do Júri para confirmá-las ou afastá-las”, frisou a magistrada.

Ele ainda foi denunciado pelo crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, cuja existência ou não também será deliberada pelo Conselho de Sentença, presidido pela juíza.

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