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Profissão Advogado

Swellen Yano da Silva – Advogada Especialista em Direito Administrativo

Quinta Feira, 11 de agosto, é comemorado o dia do Advogado. A advogada Swellen Yano da Silva parabenizou todos os colegas por esta data e ressalta a função do Advogado:

Segundo ela, ser advogado é ser responsável pela busca incessante do equilíbrio social. É servir de ferramenta para que a Justiça seja alcançada e os direitos sejam respeitados. É lutar com unhas e dentes por uma causa alheia. E, sem dúvida, é trazer felicidade às pessoas.

São essas dezenas de responsabilidades que fazem da profissão do advogado o motivo de orgulho e respeito da sociedade.

“A profissão de advogado tem, aos nossos olhos, uma dignidade quase sacerdotal. Toda a vez que a exercemos com a nossa consciência, consideramos desempenhada a nossa responsabilidade. Empreitada é a dos que contratam vitórias forenses. Nós nunca nos comprometemos ao vencimento de causas, nunca endossamos saques sobre a consciência dos tribunais, nunca abrimos banca de vender peles de ursos antes de mortos.” (Ruy Barbosa)

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O Direito e a profissão advogado devem sua organização aos princípios do direito romano:

As fontes do direito romano (na fase da República, 510 a.C. a 27 a.C) são cinco:

  1. Os costumes (de acordo com a cidade ou região);
  2. As leis escritas (aprovadas pelos cidadãos ou impostas pelos cônsules);
  3. O senatusconsultos (a consultoria do senado);
  4. A jurisprudência (consulta a técnicos em caso de lacunas da antiga lei);
  5. Os editos dos magistrados (a avaliação dos juizes).

Em se tratando de um povo conservador, os costumes continuam desempenhando um papel importante como fonte do direito em Roma. Para César Fiúza, “um costume só será fonte de Direito, só será verdadeiramente costume se nele estiverem presentes o uso (repetição constante de uma prática) e a opinio necessitatis (convicção de que aquele uso tem força de norma jurídica).” (FIUZA, 2007, p. 49).

Pela incerteza oriunda de um ordenamento baseado em costumes, a plebe luta por uma lei escrita, pública, conhecida e que possa ser invocada contra qualquer um. Havia duas espécies de leis escritas, as leges rogatae e as leges datae. As primeiras eram propostas por iniciativa de um magistrado, votadas pelo povo e homologadas pelo Senado. Já as leges datae eram medidas unilaterais tomadas diretamente pelos cônsules, em nome do povo, sem votação e nem homologação do Senado.

Das leis escritas, fundamental mencionar sobre a Lei das XII Tábuas, considerada até mesmo como sendo fonte de todo o direito privado. Elas “foram escritas em meio a uma evolução social; foram os patrícios que as fizeram, mas a pedido e para uso da plebe” (COULANGES, 2007, p. 334). Esse pedido foi feito através de protestos e revoltas populares.

Diante do caráter tipicamente romano da Lei das XII Tábuas, ocorreu imediata aceitação e, assim que publicadas, passaram a regular as relações do povo de Roma.Há autores que afirmam de modo diferente, que essa Lei teria sido fruto de compilação dos costumes da época.

O senatusconsultos era a consulta que o Senado fazia após convocação por um magistrado. Era “uma espécie de parecer senatorial” (FIUZA, 2007, p. 51). Não tinha força de lei.

A jurisprudência, que também pode ser chamada de interpretação dos prudentes, seria como se fosse nossa atual doutrina jurídica, contendo interpretações e adaptações à lei.

Como a lei na época tinha muitas lacunas, de extrema importância o trabalho dos jurisprudentes, que eram “jurisconsultos encarregados de preencher as lacunas deixadas pelas leis” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 34).

Os editos dos magistrados tinham grande relevância na fase da república. Eram um conjunto de cláusulas, que funcionavam como normas, expondo a plataforma que seria aplicada para os casos que fossem apresentados. Eram divulgados assim que os magistrados assumiam o cargo. (Com informações do

Swellen Yano Da Silva – Advogada Especialista em Direito Administrativo

Âmbito Jurídico)

 

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